Márcia Nogueira
Rio de Janeiro , Rio de Janeiro
Sobre Márcia
e sou Seraaaaaaaaaaa!!!!!!
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Márcia Nogueira - 1 ano, 6 meses
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MARTHA FLAVIO - 1 ano, 6 meses
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danielreis - 1 ano, 6 meses
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josé paiva - 1 ano, 6 meses
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josé paiva - 1 ano, 6 meses
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José Neto - 1 ano, 6 meses
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pastor vidal - 1 ano, 6 meses
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vejam e divulguem - http://www.youtube.com/watch?v=A2sWxByo3k8 - este vídeo é muito importante ouçam e analisem o que este homem está falando.
"e se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, e orar, e buscar a minha face, e se converter dos seus maus caminhos, então, eu ouvirei dos céus, e perdoarei os seus pecados, e sararei a sua terra.
Agora, estarão abertos os meus olhos e atentos os meus ouvidos à oração deste lugar." (2 Cr 7:14-15)
assim sendo, conclamo ao povo cristão que além de buscar sim os votos para o serra junto aos seus parentes, amigos e familiares, também orem, orem sem cessar, porque o senhor tem promessas sobre nosso povo e sobre nossa terra e portanto não deixará que nenhum mal nos sobrevenha, mas necessitamos estar em oração para que o senhor possa sarar a nossa terra. vamos lá pessoal oração e serra 45 no dia 31 de outubro... vamos derrotar o inimigo, pisar na cabeça da serpente em nome de nosso senhor e salvador jesus cristo de nazaré... amém e amém!
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Márcia Nogueira - 1 ano, 7 meses
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Márcia Nogueira - 1 ano, 6 meses
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josé paiva - 1 ano, 6 meses
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pastor vidal - 1 ano, 6 meses
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vejam e divulguem - http://www.youtube.com/watch?v=A2sWxByo3k8 - este vídeo é muito importante ouçam e analisem o que este homem está falando.
"e se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, e orar, e buscar a minha face, e se converter dos seus maus caminhos, então, eu ouvirei dos céus, e perdoarei os seus pecados, e sararei a sua terra.
Agora, estarão abertos os meus olhos e atentos os meus ouvidos à oração deste lugar." (2 Cr 7:14-15)
assim sendo, conclamo ao povo cristão que além de buscar sim os votos para o serra junto aos seus parentes, amigos e familiares, também orem, orem sem cessar, porque o senhor tem promessas sobre nosso povo e sobre nossa terra e portanto não deixará que nenhum mal nos sobrevenha, mas necessitamos estar em oração para que o senhor possa sarar a nossa terra. vamos lá pessoal oração e serra 45 no dia 31 de outubro... vamos derrotar o inimigo, pisar na cabeça da serpente em nome de nosso senhor e salvador jesus cristo de nazaré... amém e amém!
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Márcia Nogueira - 1 ano, 7 meses
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CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 7 meses
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Janeiro, 15 de outubro de 2010.Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.Primeiramente sou membro do blog http://souserra.com.br/ceucertodelegacia/
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGÔDO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADOO Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Este PROJETO IRÁ DE FATO ALAVANCAR MILHÕES DE TRABALHADORES DA SITUAÇÃO DE MISERIA E POBREZA EXTREMA.
IRÁ DAR DE FATO SUBSIDIO PARA MONTAR, DESENVOLVER SEU PROPRIO NEGOCIO E GERAR POR CADA CNPJ, INSTITUIÇÃO, EM MÉDIA 08 PESSOAS TRABALHANDO.SOMENTE A EMISSÃO DO CNPJ não fortalece, nem gera oportunidade de sucesso para ninguém.
Da forma como está funcionando é uma grande ENGANAÇÃO. UMA FRAUDE. Parte-se da premissa que os milhares de CNPJ que foram EMITIDOS estão todos bem sucedidos. São pessoas que ESTÃO ESTABILIZADAS. ESTABELECIDAS. NÃO É VERDADE.
Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7ºlugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL.
Nesta resposta automática de rcebimento de e-mail È UM GRANDE VIGARISTA. UM VERDADEIRO CAPPI DI TUTTI CAPICom votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
JUSTIFICATIVA
Constituída formalmente em 28/01/1992. estando com seus Atos Constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro conforme,nº. 196870 e CNPJ / MF nº. 05.308.391/0001-20, têm contribuído de forma ininterrupta e bastante significativa para melhoria, conforto, segurança, assiduidade, higienização, competitividade, nos comércios ambulantes e outros ao longo dos anos de sua existência.
FATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES:
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e jurídica que contribuiu significativamente para regulamentar a atividade formal e criação de vários “CAMELODROMOS” DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Com sua luta incessante suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Junto ao Poder Judiciário obteve diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. Através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Art. 1º - O Senado Federal Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 – o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, referente aos artigos Art. 1º,I,II,III,Art.2º.I,II,III, § 1º § 3º , § 5º , § 6º , § 7º , § 8º, Art. 9º, Art. 11. Art. 13. § 3º , Art. 18. XIV, § 22-B, I -,II,III, § 22-C Art. 18-B, Parágrafo único, Art. 18- C.,I,II,III, Art. 33. § 1º , § 4º , Art. 37, Art. 39, § 1º, Art. 41, § 3º, Art. 43. § 1º Art. 54. Art. 55,§ 1º, Art. 76, Paragrafo único, Art. 77, § 2º , Art. 85-A. . § 1º ,§ 2º I,II,III, § 3º -
Plenário: Senado Federal, 18 de Março de 2010.
Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT
EMENTA
AUTORA: SENADORA SERYS SLHESSARENKO (PT – MT – ENCAMINHA E
APRESENTA À MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA) O PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO 2006 PARA O ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006 - Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
Comentário: (Este art. tem que incluir a participação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual na categoria de autônomo)
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;Comentário: (Em como o direito a cobrança da contribuição sindical e taxa confederativa prevista na Constituição Federal /88)
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;( Comentário: Acordos homologados na entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, conforme estabelece (CLT))
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Comentário (Conforme estabelece a legislação atual é obrigação do Governo Federal, Estadual e Municipais, apoiarem e subsidiarem as entidades representava da categoria profissional do micro empreendedor individual)
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; Comentários ( com a participação da
Entidade Representativa da Categoria
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
Comentário: (Omitiram a entidade representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Comentário: (omitiram a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
Comentário: (Se faz necessário a presença indispensável do representante da entidade representava da categoria profissional do micro empreendedor individual
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.Comentário: (Consulta ao registro de entidades brasileira do ministério do trabalho emprego (MTE) por tempo de registro sindical e/ou declaração a entidade de representação da categoria profissional da categoria de trabalhador autônomo para representar o micro empreendedor individual na base do território nacional).
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Comentário: (A coordenação de que se tratam os incisos II, III, será sempre sob a Coordenação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Comentário: (Com anuência da entidade de representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Comentário: (A regulamentação se fará obrigatoriamente através do registro do exercício profissional expedida pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados
Comentário: (É obrigatório a participação de um representante da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTECAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXAArt. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Comentário: (Este artigo contrariar o texto constitucional conforme vide (XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Comentário: (nenhuma lei pode contrariar a Magna Carta Constitucional).
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Comentário: (A não comprovação efetiva de domicilio residencial ou comercial inplicará na constituição de empresa virtual ou “pirata”, fantasma, “laranja” o que contraria a lei do consumido, crime de falsidade ideológica e ate mesmo uma demanda. judicial se tornará temerária e eficaz diante da lei do consumidor. é indispensável a apresentação dos documentos comprobatórios de domicilio e comercial e ou profissional fornecido pelo órgão de classe).
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e AbrangênciaArt. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Comentário: (A constituição federal assegura o direito contido neste texto. é flagrante portanto a contrariedade ao enunciado.art. 240.ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários,destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
(Comentário esta atividade teve ser enquadrada como micro empreendedor individual, devido as empresa do setor trabalharem com autônomos na realizações de feira e eventos sem carteira assinada por outro o mesmo foram enquadrados como prestador de serviço de organização exposições e festa.
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. Na forma átomo enunciado esta classe de contadores foi privilegiada, favorecida indevidamente, em prejuízo dos demais profissionais liberais, em igualdade de condição, pois aquela categoria.
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertize” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertise” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18- A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da micro empresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Comentário: (O governo federal esta provocando desvio de função de caráter administrativo, quando impõe coercitivamente ao profissional autônomo e sua entidade de representação profissional, a prestar um serviço gratuito e intervindo na iniciativa privada a prestar um tipo de serviço a outra categoria estranho a sua. Constituindo desta feita um abuso de pode autoridade o porquê não colocou gratuitamente os serviços advocatícios e seus órgão de classe, odontológicos e médicos a disposição dos mesmos). O governo não pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força da lei ao mesmo tempo em que ignora a atribuição a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
Comentário: (Este inciso se constitui em ingerência indevida na atividade profissional de outra categoria profissional)
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Comentário: (da mesma forma não podem este profissional os agir coercitivamente naquela atividade profissional, para as quais desconhecem nem estão habilitados.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Comentário: (O governo não dispõe de “STAFF” necessário e competente para realização desta fiscalização e controle operacional.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009):
Comentário: (Neste artigo tem se criar um dispositivo obrigando o contratante de serviços executados pelo MEI, obrigatoriedade de exigir a comprovação da contribuição do mês devidamente paga se o contratante deve manter sempre em seu poder uma copia sob pena de multa).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Deveria o contratante dos serviços prestados através do Micro empreendedor individual em exigir a apresentação do comprovante de pagamento da guia do simples nacional, referente ao mês em curso ficando o contratante obrigado a manter em sua guarda a guia paga pelo micro empreendedor individual estando sujeito a apresentação a fiscalização).
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Neste artigo foi fixado como piso salarial para o empregado do micro empreendedor individual, a referência do piso da categoria profissional, não encontra no texto da lei nenhuma entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual patrão e nem empregado).
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) Comentário: (O Governo não tem capacidade para aquilatar as dificuldades do trabalhador da economia informal, para produzir seu sustento familiar, e ainda realizar sua contabilidade de sua atividade profissional.
Considerando que os Contabilistas que não serão fiscalizados por nenhum órgão governamental, que já estão cobrando valores extorsivos a esta recém criada classe de profissionais micro empreendedores individuais já explorada desde seu nascedouro criando para os incautos todas as dificuldades possíveis para sua legalização, por desconhecimento total ao texto.
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentários: (Tais informações ficarão à critério da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)Comentário: (Fica a cargo da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual os serviços contábeis e financeiros dos micro empreendedores, devido a complexidade na elaboração dos cálculos).
Seção IX
Da FiscalizaçãoArt. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
Comentário: (Não se excluindo a competência e obrigatória da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Comentário: (Com §4º a participação da entidade micro empreendedor individual).
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Comentário: (Devendo ser notificadas e encaminhadas copias ao órgão da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, para adoção das medidas e procedimentos éticos e administrativos.
Seção XII
Do Processo Administrativo FiscalArt. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Comentário: (devendo a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, ser notificada do ato federativo, para melhor eficiência e eficácia do ente federativo, deverá manter sistema integralizado on line, on time, full time. all time).
§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Comentário: (Resguardado o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurado constitucionalmente devendo neste caso o agente publico arcar com as despesas decorrentes do feito).
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
Comentário: (Ressalvada a competência do âmbito da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.Comentário: (Fica obrigatória a apresentação do competente registro profissional, expedido pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Comentário: (Devendo o estado, por dever de responsabilidade objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, fornecer gratuitamente as certidões aludidas).
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção III
Do Acesso à Justiça do TrabalhoArt. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Comentário: (A entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, deverá se fazer presente perante a justiça do Trabalho no tocante aos seus filiados e associados).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORAArt. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Comentário: (Devendo o fato ser encaminhado a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃOArt. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
Comentário: (A gestão e as políticas publicas de fomento ao micro empreendedor individual, serão sempre em conjunto com a entidade representação da categoria profissional).
CAPÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
Comentário: (O governo deve sempre ouvir a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Comentário: (É de exclusiva competência da entidade representativa da categoria profissional a formação, nomeação e administração do agente de desenvolvimento em conjunto com o município tendo por objetivo evitar abusos eleitoreiros e outros vícios políticos)
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007,
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma RousseffFATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna a através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e, jurídica que contribuiu para a primeira aposentadoria do camelô junto ao INSS.
Com sua incessante luta, atuação e fiscalização, suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Obteve na gestão de 1992 Junto ao Poder Judiciário, diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais
através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.CONSIDERAÇÕES FINAIS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 123
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2008.Exma. Sra. Senadora Serys Slhessarenko.
A forma como essa Lei foi sancionada trará gravíssimas conseqüências judiciais de proporções absolutamente imprevisíveis e irremediavelmente irreparáveis.
Vejamos apenas algumas destes despautérios:
a) Essa Lei dispensa o Micro empreendedor de comprovação de domicilio.
Isto é um verdadeiro despautério. Uma afronta e total agressão ao texto da lei do Consumidor (CDC). Porque sendo o micro empreendedor um LEGAL e LEGÍTIMO COMERCIANTE, INDUSTRIAL e PRESTADOR DE SERVIÇO, tutelado e legitimado pelo estado e pelos demais órgãos do Poder Público; pergunta-se como fica o CONSUMIDOR ao se sentir lesado? Quais são as responsabilidades do Agente Público que o dispensou da obrigatoriedade de comprovação de domicilio? Neste caso o Estado estará atraindo para si a responsabilidade de milhares de ações demandadas em face de MICROEMPREENDEDORES que funcionam como “AUTENTICOS PIRATAS”, a exemplo do que ocorre na INTERNET, com essas LOJAS VIRTUAIS.
FATOS AGRAVANTES:
Esta lei cria a figura do Agente Fiscalizador a ser implementado pelo Poder Publico Municipal, sem, no entanto considerar a legitimidade e legalidade da Entidade Representativa Profissional.
A absoluta ausência de gestão educativa, formação comercial, industrial e normas que regem o bom relacionamento entre a atividade do comercio e consumidor no tocante a ética, honestidade, preceitos sanitários, respeito e outros atributos.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL GOVERNAMENTAL:
Através desta Lei o Estado transforma todos desempregados, desocupados, “vagabundos” tais como: Cobrador de dívida (dando causa a formação de milícias), Comércio varejista de animais vivos (Contrariando a prática combatida pelo IBAMA e favorecendo as feiras livres e comercio de animais em extinção, Cunhador de moedas e medalhas (legitimando a falsificação de moeda, Comerciante de discos, CDBs, DVD,s e fitas, (servente de pedreiro, vendedor de produtos piratas, transformando os “hackers” que negociam aparelhos roubados, contrabandeados em autênticos comerciantes de equipamentos de telefonia e comunicação, entre outros, e as prostitutas, sem nenhuma contra-prestação e responsabilidade.
O que se extrai dessa Lei é a flagrante fonte financeira do Agente Estatal em lançar mão da arrecadação compulsória da contribuição social para o INSS no percentual de 11% (Onze por cento) sem no entanto oferecer absolutamente nada.
Esta lei, não contempla entidades de representação da categoria profissional, em se expandir na base do território nacional, através de suas representações Municipais, Estaduais, Federações e Confederações e Associações locais, implementadas consoante política para a integração do micro empreendedor individual.
DOS PEDIDOS
Do exposto, rogamos a Vossa Excelência o remédio correto para as enfermidades acima enumeradas, em conseqüência tornando sem efeito os exageros, com a aplicação da legalidade em substituição aos erros acima.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
Respeitosamente
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
-
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 7 meses
-
Janeiro, 15 de outubro de 2010.Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.Primeiramente sou membro do blog http://souserra.com.br/ceucertodelegacia/
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGÔDO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADOO Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Este PROJETO IRÁ DE FATO ALAVANCAR MILHÕES DE TRABALHADORES DA SITUAÇÃO DE MISERIA E POBREZA EXTREMA.
IRÁ DAR DE FATO SUBSIDIO PARA MONTAR, DESENVOLVER SEU PROPRIO NEGOCIO E GERAR POR CADA CNPJ, INSTITUIÇÃO, EM MÉDIA 08 PESSOAS TRABALHANDO.SOMENTE A EMISSÃO DO CNPJ não fortalece, nem gera oportunidade de sucesso para ninguém.
Da forma como está funcionando é uma grande ENGANAÇÃO. UMA FRAUDE. Parte-se da premissa que os milhares de CNPJ que foram EMITIDOS estão todos bem sucedidos. São pessoas que ESTÃO ESTABILIZADAS. ESTABELECIDAS. NÃO É VERDADE.
Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7ºlugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL.
Nesta resposta automática de rcebimento de e-mail È UM GRANDE VIGARISTA. UM VERDADEIRO CAPPI DI TUTTI CAPICom votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
JUSTIFICATIVA
Constituída formalmente em 28/01/1992. estando com seus Atos Constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro conforme,nº. 196870 e CNPJ / MF nº. 05.308.391/0001-20, têm contribuído de forma ininterrupta e bastante significativa para melhoria, conforto, segurança, assiduidade, higienização, competitividade, nos comércios ambulantes e outros ao longo dos anos de sua existência.
FATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES:
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e jurídica que contribuiu significativamente para regulamentar a atividade formal e criação de vários “CAMELODROMOS” DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Com sua luta incessante suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Junto ao Poder Judiciário obteve diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. Através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Art. 1º - O Senado Federal Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 – o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, referente aos artigos Art. 1º,I,II,III,Art.2º.I,II,III, § 1º § 3º , § 5º , § 6º , § 7º , § 8º, Art. 9º, Art. 11. Art. 13. § 3º , Art. 18. XIV, § 22-B, I -,II,III, § 22-C Art. 18-B, Parágrafo único, Art. 18- C.,I,II,III, Art. 33. § 1º , § 4º , Art. 37, Art. 39, § 1º, Art. 41, § 3º, Art. 43. § 1º Art. 54. Art. 55,§ 1º, Art. 76, Paragrafo único, Art. 77, § 2º , Art. 85-A. . § 1º ,§ 2º I,II,III, § 3º -
Plenário: Senado Federal, 18 de Março de 2010.
Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT
EMENTA
AUTORA: SENADORA SERYS SLHESSARENKO (PT – MT – ENCAMINHA E
APRESENTA À MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA) O PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO 2006 PARA O ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006 - Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
Comentário: (Este art. tem que incluir a participação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual na categoria de autônomo)
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;Comentário: (Em como o direito a cobrança da contribuição sindical e taxa confederativa prevista na Constituição Federal /88)
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;( Comentário: Acordos homologados na entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, conforme estabelece (CLT))
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Comentário (Conforme estabelece a legislação atual é obrigação do Governo Federal, Estadual e Municipais, apoiarem e subsidiarem as entidades representava da categoria profissional do micro empreendedor individual)
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; Comentários ( com a participação da
Entidade Representativa da Categoria
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
Comentário: (Omitiram a entidade representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Comentário: (omitiram a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
Comentário: (Se faz necessário a presença indispensável do representante da entidade representava da categoria profissional do micro empreendedor individual
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.Comentário: (Consulta ao registro de entidades brasileira do ministério do trabalho emprego (MTE) por tempo de registro sindical e/ou declaração a entidade de representação da categoria profissional da categoria de trabalhador autônomo para representar o micro empreendedor individual na base do território nacional).
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Comentário: (A coordenação de que se tratam os incisos II, III, será sempre sob a Coordenação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Comentário: (Com anuência da entidade de representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Comentário: (A regulamentação se fará obrigatoriamente através do registro do exercício profissional expedida pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados
Comentário: (É obrigatório a participação de um representante da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTECAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXAArt. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Comentário: (Este artigo contrariar o texto constitucional conforme vide (XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Comentário: (nenhuma lei pode contrariar a Magna Carta Constitucional).
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Comentário: (A não comprovação efetiva de domicilio residencial ou comercial inplicará na constituição de empresa virtual ou “pirata”, fantasma, “laranja” o que contraria a lei do consumido, crime de falsidade ideológica e ate mesmo uma demanda. judicial se tornará temerária e eficaz diante da lei do consumidor. é indispensável a apresentação dos documentos comprobatórios de domicilio e comercial e ou profissional fornecido pelo órgão de classe).
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e AbrangênciaArt. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Comentário: (A constituição federal assegura o direito contido neste texto. é flagrante portanto a contrariedade ao enunciado.art. 240.ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários,destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
(Comentário esta atividade teve ser enquadrada como micro empreendedor individual, devido as empresa do setor trabalharem com autônomos na realizações de feira e eventos sem carteira assinada por outro o mesmo foram enquadrados como prestador de serviço de organização exposições e festa.
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. Na forma átomo enunciado esta classe de contadores foi privilegiada, favorecida indevidamente, em prejuízo dos demais profissionais liberais, em igualdade de condição, pois aquela categoria.
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertize” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertise” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18- A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da micro empresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Comentário: (O governo federal esta provocando desvio de função de caráter administrativo, quando impõe coercitivamente ao profissional autônomo e sua entidade de representação profissional, a prestar um serviço gratuito e intervindo na iniciativa privada a prestar um tipo de serviço a outra categoria estranho a sua. Constituindo desta feita um abuso de pode autoridade o porquê não colocou gratuitamente os serviços advocatícios e seus órgão de classe, odontológicos e médicos a disposição dos mesmos). O governo não pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força da lei ao mesmo tempo em que ignora a atribuição a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
Comentário: (Este inciso se constitui em ingerência indevida na atividade profissional de outra categoria profissional)
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Comentário: (da mesma forma não podem este profissional os agir coercitivamente naquela atividade profissional, para as quais desconhecem nem estão habilitados.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Comentário: (O governo não dispõe de “STAFF” necessário e competente para realização desta fiscalização e controle operacional.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009):
Comentário: (Neste artigo tem se criar um dispositivo obrigando o contratante de serviços executados pelo MEI, obrigatoriedade de exigir a comprovação da contribuição do mês devidamente paga se o contratante deve manter sempre em seu poder uma copia sob pena de multa).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Deveria o contratante dos serviços prestados através do Micro empreendedor individual em exigir a apresentação do comprovante de pagamento da guia do simples nacional, referente ao mês em curso ficando o contratante obrigado a manter em sua guarda a guia paga pelo micro empreendedor individual estando sujeito a apresentação a fiscalização).
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Neste artigo foi fixado como piso salarial para o empregado do micro empreendedor individual, a referência do piso da categoria profissional, não encontra no texto da lei nenhuma entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual patrão e nem empregado).
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) Comentário: (O Governo não tem capacidade para aquilatar as dificuldades do trabalhador da economia informal, para produzir seu sustento familiar, e ainda realizar sua contabilidade de sua atividade profissional.
Considerando que os Contabilistas que não serão fiscalizados por nenhum órgão governamental, que já estão cobrando valores extorsivos a esta recém criada classe de profissionais micro empreendedores individuais já explorada desde seu nascedouro criando para os incautos todas as dificuldades possíveis para sua legalização, por desconhecimento total ao texto.
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentários: (Tais informações ficarão à critério da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)Comentário: (Fica a cargo da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual os serviços contábeis e financeiros dos micro empreendedores, devido a complexidade na elaboração dos cálculos).
Seção IX
Da FiscalizaçãoArt. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
Comentário: (Não se excluindo a competência e obrigatória da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Comentário: (Com §4º a participação da entidade micro empreendedor individual).
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Comentário: (Devendo ser notificadas e encaminhadas copias ao órgão da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, para adoção das medidas e procedimentos éticos e administrativos.
Seção XII
Do Processo Administrativo FiscalArt. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Comentário: (devendo a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, ser notificada do ato federativo, para melhor eficiência e eficácia do ente federativo, deverá manter sistema integralizado on line, on time, full time. all time).
§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Comentário: (Resguardado o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurado constitucionalmente devendo neste caso o agente publico arcar com as despesas decorrentes do feito).
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
Comentário: (Ressalvada a competência do âmbito da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.Comentário: (Fica obrigatória a apresentação do competente registro profissional, expedido pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Comentário: (Devendo o estado, por dever de responsabilidade objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, fornecer gratuitamente as certidões aludidas).
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção III
Do Acesso à Justiça do TrabalhoArt. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Comentário: (A entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, deverá se fazer presente perante a justiça do Trabalho no tocante aos seus filiados e associados).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORAArt. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Comentário: (Devendo o fato ser encaminhado a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃOArt. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
Comentário: (A gestão e as políticas publicas de fomento ao micro empreendedor individual, serão sempre em conjunto com a entidade representação da categoria profissional).
CAPÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
Comentário: (O governo deve sempre ouvir a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Comentário: (É de exclusiva competência da entidade representativa da categoria profissional a formação, nomeação e administração do agente de desenvolvimento em conjunto com o município tendo por objetivo evitar abusos eleitoreiros e outros vícios políticos)
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007,
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma RousseffFATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna a através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e, jurídica que contribuiu para a primeira aposentadoria do camelô junto ao INSS.
Com sua incessante luta, atuação e fiscalização, suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Obteve na gestão de 1992 Junto ao Poder Judiciário, diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais
através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.CONSIDERAÇÕES FINAIS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 123
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2008.Exma. Sra. Senadora Serys Slhessarenko.
A forma como essa Lei foi sancionada trará gravíssimas conseqüências judiciais de proporções absolutamente imprevisíveis e irremediavelmente irreparáveis.
Vejamos apenas algumas destes despautérios:
a) Essa Lei dispensa o Micro empreendedor de comprovação de domicilio.
Isto é um verdadeiro despautério. Uma afronta e total agressão ao texto da lei do Consumidor (CDC). Porque sendo o micro empreendedor um LEGAL e LEGÍTIMO COMERCIANTE, INDUSTRIAL e PRESTADOR DE SERVIÇO, tutelado e legitimado pelo estado e pelos demais órgãos do Poder Público; pergunta-se como fica o CONSUMIDOR ao se sentir lesado? Quais são as responsabilidades do Agente Público que o dispensou da obrigatoriedade de comprovação de domicilio? Neste caso o Estado estará atraindo para si a responsabilidade de milhares de ações demandadas em face de MICROEMPREENDEDORES que funcionam como “AUTENTICOS PIRATAS”, a exemplo do que ocorre na INTERNET, com essas LOJAS VIRTUAIS.
FATOS AGRAVANTES:
Esta lei cria a figura do Agente Fiscalizador a ser implementado pelo Poder Publico Municipal, sem, no entanto considerar a legitimidade e legalidade da Entidade Representativa Profissional.
A absoluta ausência de gestão educativa, formação comercial, industrial e normas que regem o bom relacionamento entre a atividade do comercio e consumidor no tocante a ética, honestidade, preceitos sanitários, respeito e outros atributos.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL GOVERNAMENTAL:
Através desta Lei o Estado transforma todos desempregados, desocupados, “vagabundos” tais como: Cobrador de dívida (dando causa a formação de milícias), Comércio varejista de animais vivos (Contrariando a prática combatida pelo IBAMA e favorecendo as feiras livres e comercio de animais em extinção, Cunhador de moedas e medalhas (legitimando a falsificação de moeda, Comerciante de discos, CDBs, DVD,s e fitas, (servente de pedreiro, vendedor de produtos piratas, transformando os “hackers” que negociam aparelhos roubados, contrabandeados em autênticos comerciantes de equipamentos de telefonia e comunicação, entre outros, e as prostitutas, sem nenhuma contra-prestação e responsabilidade.
O que se extrai dessa Lei é a flagrante fonte financeira do Agente Estatal em lançar mão da arrecadação compulsória da contribuição social para o INSS no percentual de 11% (Onze por cento) sem no entanto oferecer absolutamente nada.
Esta lei, não contempla entidades de representação da categoria profissional, em se expandir na base do território nacional, através de suas representações Municipais, Estaduais, Federações e Confederações e Associações locais, implementadas consoante política para a integração do micro empreendedor individual.
DOS PEDIDOS
Do exposto, rogamos a Vossa Excelência o remédio correto para as enfermidades acima enumeradas, em conseqüência tornando sem efeito os exageros, com a aplicação da legalidade em substituição aos erros acima.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
Respeitosamente
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
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Marciclei Silva - 1 ano, 7 meses
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Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
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ANNAMARIA MONTEIRO MARTINS
Vamos assistir o que ELA tem a dizer do futuro Presidente do Brasil SERRA 45 SERRA é do BEMMM
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josé paiva - 1 ano, 6 meses
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HERMINIO AGUIAR - 1 ano, 7 meses
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PAULO MOZZONE - 1 ano, 7 meses
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Grande parte do dinheiro de incentivos culturais chega apenas aqueles que não precisam: Ícones consagrados, sucesso de vendas, bilheteria; recebem verdadeiras fortunas; as novas iniciativas, os novos grupos ñ recebem nada. Qual sua posição?









Comentários (1)
josé paiva - 1 ano, 6 meses
vc e muito alegre parabéns!!!!!!
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