Rose Vitória
Rio de Janeiro | 32 anos
Sobre Rose
COM SERRA O BRASIL PODE MAIS.
Quer enviar um recado para Rose?
- 0 perguntas aprovadas
- 19 fotos aprovadas
- 11 videos aprovados
Mural de Rose
-
Rose Vitória - 1 ano, 6 meses
-
-
Teve o vídeo aprovado:
Mobiliza - Pedro Fiuza fala sobre a Mobilização na internet
Pedro Fiuza fala sobre a mobilização na internet. Envolva-se. Mobilize-se: http://www.redemobiliza.com.br
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 6 meses
-
-
Teve o vídeo aprovado:
Caso não esteja visualizando o vídeo, baixe o flashplayer.
SERRA - DISCURSO NA PRAIA DE COPACABANA - 24/10/10
Trecho do discurso de José Serra em Copacabana
Comentários (2)
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 6 meses
-
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
AV. LUIZA FONTINELLE , 300 – TANGUA – RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464 – CEP -24890.000
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.comRio de Janeiro, 15 de outubro de 2010.
Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.Primeiramente sou membro do blog http://www.serra45.com/ceucertodelegacia
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGODO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADOO Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
DA PROPOSTA E PROJETO DE REFORMA DA LEI DO MEI
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7º lugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL .
>
O PROJETO REMETEMOS POR EMAIL PARA indiodacosta@indiodacosta.com.br
- marcelofonfort@indiodacosta.com.br e POSTAMOS EM DIDVERSOS LINKS DE SEGUIDOES NO BLOG: www.souserra45.comCom votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
DELEGACIA CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
AV. LUIZA FONTINELLE , 300 – TANGUA – RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464 – CEP -24890.000
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.com
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEARExmª Senhora Senadora da Republica Federativa do Brasil
Dra. Serys Slhessarenko
/>serys@senadora.gov.br
Digna Senadora,
Rio de Janeiro 12 de Março de 2010.
Breve comentário:
Serve o presente, comentário para melhor esclarecer, as graves contradições contidas na elaboração da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, contido no texto da Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, que merecem os devidos comentários de forma construtiva para o sucesso do enquadramento do trabalhador informal para microempreendedor individual, a saber:
Um dos objetivos principais contidos no bojo da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, em processo de enquadramento do trabalhador informal, para microempreendedor individual, tendo como expectativa o aumento da arrecadação para a previdência social.
O microempreendedor individual, criado no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, não tem a devida obrigatoriedade de cumprir religiosamente com o pagamento da contribuição acima citado no corpo da referida lei, porque a lei acima, não se preocupou em inserir, dispositivos a lei que garantisse a responsabilidade do pagamento da contribuição do simples nacional.
Por exemplo: um trabalhador informal, que faz a inscrição no simples nacional, através do portal da web, recebe de retorno o Certificado de Condição Microempreendedor Individual, vem incluso no Certificado o comprovante de inscrição do alvará, licença e uma situação de enquadramento do empresário na condição de microempreendedor individual, a sua aceitação está condicionada a verificação de sua autenticidade na Internet no endereço da Web.
Este documento ora expedido, está incluído o numero do CNPJ, e o Numero de Inscrição de Registro de Empresa – NIRE, expedido pela junta comercial, e em conjunto com a Declaração do Imposto de Renda, estes documentos darão ao trabalhador um passaporte que leva a legalidade para usufruir de diversas vantagens sem efetuar qualquer pagamento ao Simples Nacional.
Dessa forma não e possível garantir com sucesso um volume expressivo na arrecadação para a previdência social, com a legalização do trabalhador informal contido no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006,
Sugeríamos que as autoridades competentes que inserissem ao texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, um dispositivo que venha a responsabilizar o microempreendedor individual, da necessidade da obrigatoriedade do pagamento do simples nacional sob pena de interromper a concessão de créditos via sistema financeiro brasileiro exemplo:
Houve uma época em que o trabalhador autônomo ao adquirir qualquer bem de consumo ou credito em instituições financeiras e outros; era obrigada, a apresentação do carne de contribuição da previdência social, com o mês findo pago, este instrumento era usado pela autoridade governamental com o propósito de garantir a arrecadação da previdência social, e a lei em vigor precisa ter um o mesmo dispositivo como apelo em seu texto original.
O texto da Lei Complementar Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, referindo-se como remuneração salarial do empregado do microempreendedor, individual como base o valor estipulado pelo o piso da categoria profissional.
No que diz respeito à representação da categoria profissional do microempreendedor individual, criado no texto Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, em seu Artigo 18-A, não esta enquadrada a entidade representativa da categoria profissional tais como, sindicatos, federações, e confederação contidos na CLT.
A lei em vigor deverá sofrer em torno de duas mudanças a primeira e do interesse do governo federal em garantir o aumento para a previdência social, a segunda e efetuar o enquadramento da entidade de representação da categoria profissional na Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, para dar velocidade e transparencia e o volume na arredação da previdência social.
A legislação em vigor veta a criação do sistema sindical de sindicatos municipais, estaduais, as federações estaduais e confederação nacional do microempreendedor individual, que hoje somam em torno de 45 milhões de brasileiro, assim vêm a contrariar a determinação contida na CLT e Constituição Federal.
pelo texto acima, rogamos de V.Exª.; a critica ao texto aludido.
Atenciosamente,
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRAEXMA SENHORA SENADORA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Dra. SERYS SLHESSARENKO
DIGNA SENADORA,
Serve a presente, para solicitar de V. Exa. a gentileza de corrigir as falhas contidas no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, que merecem a devida correção por parte de V.Exa., á saber:Que já foi revogado alguns artigos da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, da lavra de V.Exa, conforme se ver claramente houve forte interesses por parte de grupos articulados com fins claros de modificar a lei no seu texto original, conforme a Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009, chamamos atenção em especial de V.Exa, para ocorreu neste episodio com a modificação da Lei Complementar nº 133, acima que foi revogada em 15º artigos de seus interesses da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2009, alem das imperfeições contidas na em foco, existe um conflito entre a lei atual e a Lei anterior Decreto Lei Federal nº 4.544 de 26 de Dezembro de 2002, que não tem sentido, logo merece ser revogada nos artigos abaixo discriminados
Seção IV - Disposições Especiais, Subseção I - Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art.401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes. ( á ser revogado )
Art.402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e. ( á ser revogado )
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues. (á ser revogado)
Art.403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.(á ser revogado )
§1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas. .(á ser revogado)
§2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante. .(á ser revogado)
§3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerá, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade, Tomamos a liberdade de apresentar á V.Exa, um texto com as devidas correções nos artigos 2° incisos I, II e III do § 1º 2° e 3° §22-BD do art. 12 art.85-A §3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 abaixo discriminamos tais modificações que verão contribuir com substancial aumento na arrecadação do INSS, consoante as devidas inclusões e modificações levada a efeito por V.Exa, tendo em vista que com a correção do novo texto, nascerá uma nova ordem sindical que legalizará uma constelação, em um universo compostos de aproximadamente 45 milhões de microempreendedores individuais que formarão segmentos de novos sindicatos, federações e confederação a nível nacional.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das representações profissionais das atividades de Microempreendedor Individual.Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios e da representação da categoria profissional do microempreendedor individual, para tratar dos aspectos tributários; e
II– Fórum Permanente das Microempresas Empresas de Pequeno Porte e o microempreendedor individual, com a participação dos órgãos federais competentes e os contribuintes que operarem na conformidade desta Lei Complementar fornecerão ao microempreendedor individual documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade profissional, constituída em âmbito nacional e vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
§1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por um representante da União e outro da representação da categoria profissional.
§2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais, um pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros e outro pela entidade de representação da gategoria profissional do microempreendedor individual.
§3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 04(quatro) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de sua entidade representativa de categoria profissional em parceria com a representação da categoria profissional do microempreendedor individual que deverão:
III- Os contribuintes que operarem na conformidade desta Lei Complementar fornecerão, aos microempreendedor individual documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade profissional.
Art. 12. Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A:
"Art.85-A. Caberá ao Poder Público Municipal em convenio com a entidade de representação da categoria profissional do microempreendedor individual designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com a entidade representação da categoria profissional do microempreendedor individual, e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
IV – o Mei esta sujeito ao recolhimento de sua contribuição sindical, bem como do seu empregado o referente ao 01(um) dia de trabalho conforme legislação vigente
V - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao Microempreendedor individual, que ao solicitar qualquer tipo de credito junto à rede bancaria publica e privada, bem como as redes de lojas nos pais, as instituições deverão solicitar ao tomador a apresentação da ultima guia devidamente paga do mês findo, para a liberação dos créditos pleiteados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação oficial.
Brasília, 28 de Março de 2010; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 2º Revogam-se os artigos 2°incisos I, II e III do § 1º 2° e 3° §22-B D do art. 12 art.85-A §3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006SERYS SLHESSARENKO
Em tempo solicitamos ainda de V.Exa, A gentileza em nos ajudar junto à caixa econômica federal na cidade do Rio de Janeiro, em referencia a um empréstimo em caráter de urgência para a entidade acima, que possui todas as condições para empréstimo acima, bem como as devidas garantias para o pleito ora solicitado.
Solicitamos ainda, de V.Exa, um segundo pleito, este diz respeito a um contrato na forma de comodato de 02 (dois) andares localizados Av. Rio Branco nº 109/ 3º e 4º Andares respectivamente, de propriedade do INSS. Tendo em vista que a nossas acomodações atuais são modesta que não atendente as nossas necessidades atuais, visando melhor atender o próprio INSS, nas inscrições e arrecadações do microempreendedor individual, que por certo trará substancial aumento em sua arrecadação. aproveitamos o ensejo para cumprimentar a V.Exa., e ao mesmo tempo todas mulheres representadas por V.Exa., pelo dia.Rio de Janeiro, 08 de Março de 2010.
Certos do pleito acima,
atenciosamente,ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDORAo
Ilmº. Sr.
Coordenador de Campanha de
PSDB - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA BRASILEIRO
Sr. Marcelo Monfort – Tatiana – Fabio Lins Silva
Av. Franklim Roosevel, nº 194
Castelo – Rio de Janeiro - RJ
Tel: 2215-4108 – 7891-3890
www.souserra45.com.br
E-mail: i.c@indiodacosta.com.br –
/>marcelomonfort@indiodacosta.com.br -Senhor Coordenador,
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR é uma entidade não governamental que tem por finalidade a defesa dos direitos de todas as modalidades de consumidores e usuários de bens e serviços, Inscrita no CNPJ sob o nº. 05.308.391/0001-20, constituída em 01/11/2001, Como Conselho de Representação dos Usuários de consumidores a nível nacional. Estabelecida nesta cidade a Rua 13 de Maio, n° 23 – Grupo 514 – Centro - Rio de Janeiro – RJ. CEP: 200.31-902 –EMAIL: delegaciadocnsumidor@gmail.com -
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, como entidade de representação dos usuários e consumidores tem atuado abrangendo diversas áreas de inscrição de habilitação concessão e manutenção de benefícios.
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, vem há muito tempo prestando relevantes serviços aos seus associados nas seguintes modalidades (a) - Inscrição de autônomo junto ao INSS, (b) - Concessão de Beneficio e Manutenção de Benefícios na Categoria de Autônoma modalidade de Trab. Associado a Cooperativa (c)- Assistência Jurídica (d) - Assessoria Contábil Abertura de Microempresa, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física(f) Assessoria Financeira: Abertura de Conta Corrente, Cartão de Credito , Emissão de Notas Fiscais de Serviços (g) - Auxilio Funeral.
Senhor Coordenador, neste momento solicitamos, a Vossa Excelência, ajuda de locação de imóveis para a instalação de sedes e/ou escritórios nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro e outras Capitais do Território Nacional.
Que seja estabelecido o Convenio anterior para podemos desenvolver o processo de inclusão dos trabalhadores ao INSS . Consoantes os critérios e normas estabelecidas por este órgão neste momento estamos providenciando um grande Evento denominado de CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR que será realizado na Cidade do Rio de Janeiro, no SAMBODROMO em 28 /06/09, para a comemoração da recém categoria de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Recém criada que hoje representa aproximadamente 20% a 30% do BIP brasileiro, conforme pesquisa realizada e pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas e divulgada em 15 de Maio de 2009, Jornal do Brasil com o titulo de Economia Subterrânea cresce 27% possamos agradecer a Vossa Excelência pela assinatura da Lei Complementar n° 128 de 19 de Dezembro de 2008. Senhor presidente, esta medida representa a legalização de mais de Quarenta Milhões de trabalhadores brasileiros legalizados e com novos pontos de trabalhos. Assim o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da silva, vem cumprir a promessa feita em campanha do seu primeiro mandato. Esta e uma boa oportunidade de comemoração da sanção da Lei 128/2008.
Certos de que Vossa Excelência não medirá esforços para ajudar na realização deste evento comemorativo que representam os anseios dos trabalhadores da economia informal, que vêm a dar dignidade ao trabalhador brasileiro de baixa renda e
sendo este um processo único e inovador em toda a historia do nosso País.
Aguardando, ansiosamente a sua resposta, subscrevo-me; segue em anexo documentos.Atenciosamente,
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente do
CEUCERTO
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
-
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 6 meses
-
ATENÇÃO MOTORISTA
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO
NÃO ENTREGUE SEU VEÍCULO:
- A QUEM NÃO SABE DIRIGIR;
- A QUEM NÃO TEM HABILITAÇÃO;
- A QUEM NÃO TEM EXPERIÊNCIA;
POIS CORRE O SÉRIO RISCO DE VIDA E GRAVES PREJUÍZOS PATRIMONIAIS.
A VÍTIMA PODE SER VOCE.
CUIDADO ELEITOR
COM CANDIDATO QUE NÃO TEM:
CAPACIDADE - EXPERIÊNCIA - HABILITAÇÃO - COMPETÊNCIA E DECÊNCIA COM PATRIMÔNIO ALHEIO.
OS DANOS SERÃO MAIS GRAVES
E
MAIS DIFÍCEIS DE CONSERTAR
VEJA OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANATES NO BLOG:
www.aspascard.blogspot.com
-
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 6 meses
-
-
Teve o vídeo aprovado:
Caso não esteja visualizando o vídeo, baixe o flashplayer.
Mobiliza - Aderson Pinho fala sobre a internet e o Mobiliza
Aderson Pinho fala sobre a internet nas eleições 2010. Envolva-se. Mobilize-se: http://www.redemobiliza.com.br
Comentários (2)
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 6 meses
-
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
AV. LUIZA FONTINELLE , 300 – TANGUA – RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464 – CEP -24890.000
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.comRio de Janeiro, 15 de outubro de 2010.
Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.Primeiramente sou membro do blog http://www.serra45.com/ceucertodelegacia
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGODO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADOO Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
DA PROPOSTA E PROJETO DE REFORMA DA LEI DO MEI
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7º lugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL .
>
O PROJETO REMETEMOS POR EMAIL PARA indiodacosta@indiodacosta.com.br
- marcelofonfort@indiodacosta.com.br e POSTAMOS EM DIDVERSOS LINKS DE SEGUIDOES NO BLOG: www.souserra45.comCom votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
DELEGACIA CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
AV. LUIZA FONTINELLE , 300 – TANGUA – RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464 – CEP -24890.000
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.com
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEARExmª Senhora Senadora da Republica Federativa do Brasil
Dra. Serys Slhessarenko
/>serys@senadora.gov.br
Digna Senadora,
Rio de Janeiro 12 de Março de 2010.
Breve comentário:
Serve o presente, comentário para melhor esclarecer, as graves contradições contidas na elaboração da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, contido no texto da Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, que merecem os devidos comentários de forma construtiva para o sucesso do enquadramento do trabalhador informal para microempreendedor individual, a saber:
Um dos objetivos principais contidos no bojo da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, em processo de enquadramento do trabalhador informal, para microempreendedor individual, tendo como expectativa o aumento da arrecadação para a previdência social.
O microempreendedor individual, criado no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, não tem a devida obrigatoriedade de cumprir religiosamente com o pagamento da contribuição acima citado no corpo da referida lei, porque a lei acima, não se preocupou em inserir, dispositivos a lei que garantisse a responsabilidade do pagamento da contribuição do simples nacional.
Por exemplo: um trabalhador informal, que faz a inscrição no simples nacional, através do portal da web, recebe de retorno o Certificado de Condição Microempreendedor Individual, vem incluso no Certificado o comprovante de inscrição do alvará, licença e uma situação de enquadramento do empresário na condição de microempreendedor individual, a sua aceitação está condicionada a verificação de sua autenticidade na Internet no endereço da Web.
Este documento ora expedido, está incluído o numero do CNPJ, e o Numero de Inscrição de Registro de Empresa – NIRE, expedido pela junta comercial, e em conjunto com a Declaração do Imposto de Renda, estes documentos darão ao trabalhador um passaporte que leva a legalidade para usufruir de diversas vantagens sem efetuar qualquer pagamento ao Simples Nacional.
Dessa forma não e possível garantir com sucesso um volume expressivo na arrecadação para a previdência social, com a legalização do trabalhador informal contido no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006,
Sugeríamos que as autoridades competentes que inserissem ao texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, um dispositivo que venha a responsabilizar o microempreendedor individual, da necessidade da obrigatoriedade do pagamento do simples nacional sob pena de interromper a concessão de créditos via sistema financeiro brasileiro exemplo:
Houve uma época em que o trabalhador autônomo ao adquirir qualquer bem de consumo ou credito em instituições financeiras e outros; era obrigada, a apresentação do carne de contribuição da previdência social, com o mês findo pago, este instrumento era usado pela autoridade governamental com o propósito de garantir a arrecadação da previdência social, e a lei em vigor precisa ter um o mesmo dispositivo como apelo em seu texto original.
O texto da Lei Complementar Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, referindo-se como remuneração salarial do empregado do microempreendedor, individual como base o valor estipulado pelo o piso da categoria profissional.
No que diz respeito à representação da categoria profissional do microempreendedor individual, criado no texto Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, em seu Artigo 18-A, não esta enquadrada a entidade representativa da categoria profissional tais como, sindicatos, federações, e confederação contidos na CLT.
A lei em vigor deverá sofrer em torno de duas mudanças a primeira e do interesse do governo federal em garantir o aumento para a previdência social, a segunda e efetuar o enquadramento da entidade de representação da categoria profissional na Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, para dar velocidade e transparencia e o volume na arredação da previdência social.
A legislação em vigor veta a criação do sistema sindical de sindicatos municipais, estaduais, as federações estaduais e confederação nacional do microempreendedor individual, que hoje somam em torno de 45 milhões de brasileiro, assim vêm a contrariar a determinação contida na CLT e Constituição Federal.
pelo texto acima, rogamos de V.Exª.; a critica ao texto aludido.
Atenciosamente,
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRAEXMA SENHORA SENADORA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Dra. SERYS SLHESSARENKO
DIGNA SENADORA,
Serve a presente, para solicitar de V. Exa. a gentileza de corrigir as falhas contidas no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, que merecem a devida correção por parte de V.Exa., á saber:Que já foi revogado alguns artigos da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, da lavra de V.Exa, conforme se ver claramente houve forte interesses por parte de grupos articulados com fins claros de modificar a lei no seu texto original, conforme a Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009, chamamos atenção em especial de V.Exa, para ocorreu neste episodio com a modificação da Lei Complementar nº 133, acima que foi revogada em 15º artigos de seus interesses da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2009, alem das imperfeições contidas na em foco, existe um conflito entre a lei atual e a Lei anterior Decreto Lei Federal nº 4.544 de 26 de Dezembro de 2002, que não tem sentido, logo merece ser revogada nos artigos abaixo discriminados
Seção IV - Disposições Especiais, Subseção I - Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art.401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes. ( á ser revogado )
Art.402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e. ( á ser revogado )
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues. (á ser revogado)
Art.403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.(á ser revogado )
§1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas. .(á ser revogado)
§2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante. .(á ser revogado)
§3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerá, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade, Tomamos a liberdade de apresentar á V.Exa, um texto com as devidas correções nos artigos 2° incisos I, II e III do § 1º 2° e 3° §22-BD do art. 12 art.85-A §3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 abaixo discriminamos tais modificações que verão contribuir com substancial aumento na arrecadação do INSS, consoante as devidas inclusões e modificações levada a efeito por V.Exa, tendo em vista que com a correção do novo texto, nascerá uma nova ordem sindical que legalizará uma constelação, em um universo compostos de aproximadamente 45 milhões de microempreendedores individuais que formarão segmentos de novos sindicatos, federações e confederação a nível nacional.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das representações profissionais das atividades de Microempreendedor Individual.Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios e da representação da categoria profissional do microempreendedor individual, para tratar dos aspectos tributários; e
II– Fórum Permanente das Microempresas Empresas de Pequeno Porte e o microempreendedor individual, com a participação dos órgãos federais competentes e os contribuintes que operarem na conformidade desta Lei Complementar fornecerão ao microempreendedor individual documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade profissional, constituída em âmbito nacional e vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
§1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por um representante da União e outro da representação da categoria profissional.
§2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais, um pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros e outro pela entidade de representação da gategoria profissional do microempreendedor individual.
§3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 04(quatro) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de sua entidade representativa de categoria profissional em parceria com a representação da categoria profissional do microempreendedor individual que deverão:
III- Os contribuintes que operarem na conformidade desta Lei Complementar fornecerão, aos microempreendedor individual documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade profissional.
Art. 12. Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A:
"Art.85-A. Caberá ao Poder Público Municipal em convenio com a entidade de representação da categoria profissional do microempreendedor individual designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com a entidade representação da categoria profissional do microempreendedor individual, e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
IV – o Mei esta sujeito ao recolhimento de sua contribuição sindical, bem como do seu empregado o referente ao 01(um) dia de trabalho conforme legislação vigente
V - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao Microempreendedor individual, que ao solicitar qualquer tipo de credito junto à rede bancaria publica e privada, bem como as redes de lojas nos pais, as instituições deverão solicitar ao tomador a apresentação da ultima guia devidamente paga do mês findo, para a liberação dos créditos pleiteados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação oficial.
Brasília, 28 de Março de 2010; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 2º Revogam-se os artigos 2°incisos I, II e III do § 1º 2° e 3° §22-B D do art. 12 art.85-A §3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006SERYS SLHESSARENKO
Em tempo solicitamos ainda de V.Exa, A gentileza em nos ajudar junto à caixa econômica federal na cidade do Rio de Janeiro, em referencia a um empréstimo em caráter de urgência para a entidade acima, que possui todas as condições para empréstimo acima, bem como as devidas garantias para o pleito ora solicitado.
Solicitamos ainda, de V.Exa, um segundo pleito, este diz respeito a um contrato na forma de comodato de 02 (dois) andares localizados Av. Rio Branco nº 109/ 3º e 4º Andares respectivamente, de propriedade do INSS. Tendo em vista que a nossas acomodações atuais são modesta que não atendente as nossas necessidades atuais, visando melhor atender o próprio INSS, nas inscrições e arrecadações do microempreendedor individual, que por certo trará substancial aumento em sua arrecadação. aproveitamos o ensejo para cumprimentar a V.Exa., e ao mesmo tempo todas mulheres representadas por V.Exa., pelo dia.Rio de Janeiro, 08 de Março de 2010.
Certos do pleito acima,
atenciosamente,ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDORAo
Ilmº. Sr.
Coordenador de Campanha de
PSDB - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA BRASILEIRO
Sr. Marcelo Monfort – Tatiana – Fabio Lins Silva
Av. Franklim Roosevel, nº 194
Castelo – Rio de Janeiro - RJ
Tel: 2215-4108 – 7891-3890
www.souserra45.com.br
E-mail: i.c@indiodacosta.com.br –
/>marcelomonfort@indiodacosta.com.br -Senhor Coordenador,
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR é uma entidade não governamental que tem por finalidade a defesa dos direitos de todas as modalidades de consumidores e usuários de bens e serviços, Inscrita no CNPJ sob o nº. 05.308.391/0001-20, constituída em 01/11/2001, Como Conselho de Representação dos Usuários de consumidores a nível nacional. Estabelecida nesta cidade a Rua 13 de Maio, n° 23 – Grupo 514 – Centro - Rio de Janeiro – RJ. CEP: 200.31-902 –EMAIL: delegaciadocnsumidor@gmail.com -
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, como entidade de representação dos usuários e consumidores tem atuado abrangendo diversas áreas de inscrição de habilitação concessão e manutenção de benefícios.
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, vem há muito tempo prestando relevantes serviços aos seus associados nas seguintes modalidades (a) - Inscrição de autônomo junto ao INSS, (b) - Concessão de Beneficio e Manutenção de Benefícios na Categoria de Autônoma modalidade de Trab. Associado a Cooperativa (c)- Assistência Jurídica (d) - Assessoria Contábil Abertura de Microempresa, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física(f) Assessoria Financeira: Abertura de Conta Corrente, Cartão de Credito , Emissão de Notas Fiscais de Serviços (g) - Auxilio Funeral.
Senhor Coordenador, neste momento solicitamos, a Vossa Excelência, ajuda de locação de imóveis para a instalação de sedes e/ou escritórios nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro e outras Capitais do Território Nacional.
Que seja estabelecido o Convenio anterior para podemos desenvolver o processo de inclusão dos trabalhadores ao INSS . Consoantes os critérios e normas estabelecidas por este órgão neste momento estamos providenciando um grande Evento denominado de CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR que será realizado na Cidade do Rio de Janeiro, no SAMBODROMO em 28 /06/09, para a comemoração da recém categoria de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Recém criada que hoje representa aproximadamente 20% a 30% do BIP brasileiro, conforme pesquisa realizada e pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas e divulgada em 15 de Maio de 2009, Jornal do Brasil com o titulo de Economia Subterrânea cresce 27% possamos agradecer a Vossa Excelência pela assinatura da Lei Complementar n° 128 de 19 de Dezembro de 2008. Senhor presidente, esta medida representa a legalização de mais de Quarenta Milhões de trabalhadores brasileiros legalizados e com novos pontos de trabalhos. Assim o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da silva, vem cumprir a promessa feita em campanha do seu primeiro mandato. Esta e uma boa oportunidade de comemoração da sanção da Lei 128/2008.
Certos de que Vossa Excelência não medirá esforços para ajudar na realização deste evento comemorativo que representam os anseios dos trabalhadores da economia informal, que vêm a dar dignidade ao trabalhador brasileiro de baixa renda e
sendo este um processo único e inovador em toda a historia do nosso País.
Aguardando, ansiosamente a sua resposta, subscrevo-me; segue em anexo documentos.Atenciosamente,
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente do
CEUCERTO
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
-
-
MARTHA FLAVIO - 1 ano, 6 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
disse Serra. Para ele, quem está no comando tem de servir ao público, e não se servir deleComentários (1)
-
emilio - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
"Vim de família pobre, de gente trabalhadora. Foi na minha família que aprendi valores. Acho que em campanha não importa apenas obras.Comentários (1)
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Teve o vídeo aprovado:
Caso não esteja visualizando o vídeo, baixe o flashplayer.
MIELE apresenta as RAZÕES para votar SERRA 45 PRESIDENTE DO BRASIL
MIELE apresentou Eduardo Poyares no bar do TOM, agora ele apresenta as RAZÕES para votar SERRA 45 PRESIDENTE DO BRASIL
Comentários (1)
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 7 meses
-
Janeiro, 15 de outubro de 2010.Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.Primeiramente sou membro do blog http://souserra.com.br/ceucertodelegacia/
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGÔDO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADOO Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Este PROJETO IRÁ DE FATO ALAVANCAR MILHÕES DE TRABALHADORES DA SITUAÇÃO DE MISERIA E POBREZA EXTREMA.
IRÁ DAR DE FATO SUBSIDIO PARA MONTAR, DESENVOLVER SEU PROPRIO NEGOCIO E GERAR POR CADA CNPJ, INSTITUIÇÃO, EM MÉDIA 08 PESSOAS TRABALHANDO.SOMENTE A EMISSÃO DO CNPJ não fortalece, nem gera oportunidade de sucesso para ninguém.
Da forma como está funcionando é uma grande ENGANAÇÃO. UMA FRAUDE. Parte-se da premissa que os milhares de CNPJ que foram EMITIDOS estão todos bem sucedidos. São pessoas que ESTÃO ESTABILIZADAS. ESTABELECIDAS. NÃO É VERDADE.
Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7ºlugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL.
Nesta resposta automática de rcebimento de e-mail È UM GRANDE VIGARISTA. UM VERDADEIRO CAPPI DI TUTTI CAPICom votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
JUSTIFICATIVA
Constituída formalmente em 28/01/1992. estando com seus Atos Constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro conforme,nº. 196870 e CNPJ / MF nº. 05.308.391/0001-20, têm contribuído de forma ininterrupta e bastante significativa para melhoria, conforto, segurança, assiduidade, higienização, competitividade, nos comércios ambulantes e outros ao longo dos anos de sua existência.
FATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES:
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e jurídica que contribuiu significativamente para regulamentar a atividade formal e criação de vários “CAMELODROMOS” DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Com sua luta incessante suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Junto ao Poder Judiciário obteve diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. Através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Art. 1º - O Senado Federal Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 – o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, referente aos artigos Art. 1º,I,II,III,Art.2º.I,II,III, § 1º § 3º , § 5º , § 6º , § 7º , § 8º, Art. 9º, Art. 11. Art. 13. § 3º , Art. 18. XIV, § 22-B, I -,II,III, § 22-C Art. 18-B, Parágrafo único, Art. 18- C.,I,II,III, Art. 33. § 1º , § 4º , Art. 37, Art. 39, § 1º, Art. 41, § 3º, Art. 43. § 1º Art. 54. Art. 55,§ 1º, Art. 76, Paragrafo único, Art. 77, § 2º , Art. 85-A. . § 1º ,§ 2º I,II,III, § 3º -
Plenário: Senado Federal, 18 de Março de 2010.
Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT
EMENTA
AUTORA: SENADORA SERYS SLHESSARENKO (PT – MT – ENCAMINHA E
APRESENTA À MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA) O PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO 2006 PARA O ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006 - Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
Comentário: (Este art. tem que incluir a participação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual na categoria de autônomo)
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;Comentário: (Em como o direito a cobrança da contribuição sindical e taxa confederativa prevista na Constituição Federal /88)
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;( Comentário: Acordos homologados na entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, conforme estabelece (CLT))
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Comentário (Conforme estabelece a legislação atual é obrigação do Governo Federal, Estadual e Municipais, apoiarem e subsidiarem as entidades representava da categoria profissional do micro empreendedor individual)
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; Comentários ( com a participação da
Entidade Representativa da Categoria
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
Comentário: (Omitiram a entidade representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Comentário: (omitiram a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
Comentário: (Se faz necessário a presença indispensável do representante da entidade representava da categoria profissional do micro empreendedor individual
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.Comentário: (Consulta ao registro de entidades brasileira do ministério do trabalho emprego (MTE) por tempo de registro sindical e/ou declaração a entidade de representação da categoria profissional da categoria de trabalhador autônomo para representar o micro empreendedor individual na base do território nacional).
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Comentário: (A coordenação de que se tratam os incisos II, III, será sempre sob a Coordenação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Comentário: (Com anuência da entidade de representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Comentário: (A regulamentação se fará obrigatoriamente através do registro do exercício profissional expedida pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados
Comentário: (É obrigatório a participação de um representante da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTECAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXAArt. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Comentário: (Este artigo contrariar o texto constitucional conforme vide (XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Comentário: (nenhuma lei pode contrariar a Magna Carta Constitucional).
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Comentário: (A não comprovação efetiva de domicilio residencial ou comercial inplicará na constituição de empresa virtual ou “pirata”, fantasma, “laranja” o que contraria a lei do consumido, crime de falsidade ideológica e ate mesmo uma demanda. judicial se tornará temerária e eficaz diante da lei do consumidor. é indispensável a apresentação dos documentos comprobatórios de domicilio e comercial e ou profissional fornecido pelo órgão de classe).
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e AbrangênciaArt. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Comentário: (A constituição federal assegura o direito contido neste texto. é flagrante portanto a contrariedade ao enunciado.art. 240.ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários,destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
(Comentário esta atividade teve ser enquadrada como micro empreendedor individual, devido as empresa do setor trabalharem com autônomos na realizações de feira e eventos sem carteira assinada por outro o mesmo foram enquadrados como prestador de serviço de organização exposições e festa.
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. Na forma átomo enunciado esta classe de contadores foi privilegiada, favorecida indevidamente, em prejuízo dos demais profissionais liberais, em igualdade de condição, pois aquela categoria.
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertize” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertise” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18- A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da micro empresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Comentário: (O governo federal esta provocando desvio de função de caráter administrativo, quando impõe coercitivamente ao profissional autônomo e sua entidade de representação profissional, a prestar um serviço gratuito e intervindo na iniciativa privada a prestar um tipo de serviço a outra categoria estranho a sua. Constituindo desta feita um abuso de pode autoridade o porquê não colocou gratuitamente os serviços advocatícios e seus órgão de classe, odontológicos e médicos a disposição dos mesmos). O governo não pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força da lei ao mesmo tempo em que ignora a atribuição a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
Comentário: (Este inciso se constitui em ingerência indevida na atividade profissional de outra categoria profissional)
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Comentário: (da mesma forma não podem este profissional os agir coercitivamente naquela atividade profissional, para as quais desconhecem nem estão habilitados.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Comentário: (O governo não dispõe de “STAFF” necessário e competente para realização desta fiscalização e controle operacional.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009):
Comentário: (Neste artigo tem se criar um dispositivo obrigando o contratante de serviços executados pelo MEI, obrigatoriedade de exigir a comprovação da contribuição do mês devidamente paga se o contratante deve manter sempre em seu poder uma copia sob pena de multa).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Deveria o contratante dos serviços prestados através do Micro empreendedor individual em exigir a apresentação do comprovante de pagamento da guia do simples nacional, referente ao mês em curso ficando o contratante obrigado a manter em sua guarda a guia paga pelo micro empreendedor individual estando sujeito a apresentação a fiscalização).
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Neste artigo foi fixado como piso salarial para o empregado do micro empreendedor individual, a referência do piso da categoria profissional, não encontra no texto da lei nenhuma entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual patrão e nem empregado).
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) Comentário: (O Governo não tem capacidade para aquilatar as dificuldades do trabalhador da economia informal, para produzir seu sustento familiar, e ainda realizar sua contabilidade de sua atividade profissional.
Considerando que os Contabilistas que não serão fiscalizados por nenhum órgão governamental, que já estão cobrando valores extorsivos a esta recém criada classe de profissionais micro empreendedores individuais já explorada desde seu nascedouro criando para os incautos todas as dificuldades possíveis para sua legalização, por desconhecimento total ao texto.
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentários: (Tais informações ficarão à critério da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)Comentário: (Fica a cargo da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual os serviços contábeis e financeiros dos micro empreendedores, devido a complexidade na elaboração dos cálculos).
Seção IX
Da FiscalizaçãoArt. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
Comentário: (Não se excluindo a competência e obrigatória da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Comentário: (Com §4º a participação da entidade micro empreendedor individual).
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Comentário: (Devendo ser notificadas e encaminhadas copias ao órgão da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, para adoção das medidas e procedimentos éticos e administrativos.
Seção XII
Do Processo Administrativo FiscalArt. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Comentário: (devendo a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, ser notificada do ato federativo, para melhor eficiência e eficácia do ente federativo, deverá manter sistema integralizado on line, on time, full time. all time).
§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Comentário: (Resguardado o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurado constitucionalmente devendo neste caso o agente publico arcar com as despesas decorrentes do feito).
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
Comentário: (Ressalvada a competência do âmbito da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.Comentário: (Fica obrigatória a apresentação do competente registro profissional, expedido pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Comentário: (Devendo o estado, por dever de responsabilidade objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, fornecer gratuitamente as certidões aludidas).
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção III
Do Acesso à Justiça do TrabalhoArt. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Comentário: (A entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, deverá se fazer presente perante a justiça do Trabalho no tocante aos seus filiados e associados).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORAArt. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Comentário: (Devendo o fato ser encaminhado a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃOArt. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
Comentário: (A gestão e as políticas publicas de fomento ao micro empreendedor individual, serão sempre em conjunto com a entidade representação da categoria profissional).
CAPÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
Comentário: (O governo deve sempre ouvir a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Comentário: (É de exclusiva competência da entidade representativa da categoria profissional a formação, nomeação e administração do agente de desenvolvimento em conjunto com o município tendo por objetivo evitar abusos eleitoreiros e outros vícios políticos)
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007,
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma RousseffFATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna a através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e, jurídica que contribuiu para a primeira aposentadoria do camelô junto ao INSS.
Com sua incessante luta, atuação e fiscalização, suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Obteve na gestão de 1992 Junto ao Poder Judiciário, diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais
através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.CONSIDERAÇÕES FINAIS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 123
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2008.Exma. Sra. Senadora Serys Slhessarenko.
A forma como essa Lei foi sancionada trará gravíssimas conseqüências judiciais de proporções absolutamente imprevisíveis e irremediavelmente irreparáveis.
Vejamos apenas algumas destes despautérios:
a) Essa Lei dispensa o Micro empreendedor de comprovação de domicilio.
Isto é um verdadeiro despautério. Uma afronta e total agressão ao texto da lei do Consumidor (CDC). Porque sendo o micro empreendedor um LEGAL e LEGÍTIMO COMERCIANTE, INDUSTRIAL e PRESTADOR DE SERVIÇO, tutelado e legitimado pelo estado e pelos demais órgãos do Poder Público; pergunta-se como fica o CONSUMIDOR ao se sentir lesado? Quais são as responsabilidades do Agente Público que o dispensou da obrigatoriedade de comprovação de domicilio? Neste caso o Estado estará atraindo para si a responsabilidade de milhares de ações demandadas em face de MICROEMPREENDEDORES que funcionam como “AUTENTICOS PIRATAS”, a exemplo do que ocorre na INTERNET, com essas LOJAS VIRTUAIS.
FATOS AGRAVANTES:
Esta lei cria a figura do Agente Fiscalizador a ser implementado pelo Poder Publico Municipal, sem, no entanto considerar a legitimidade e legalidade da Entidade Representativa Profissional.
A absoluta ausência de gestão educativa, formação comercial, industrial e normas que regem o bom relacionamento entre a atividade do comercio e consumidor no tocante a ética, honestidade, preceitos sanitários, respeito e outros atributos.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL GOVERNAMENTAL:
Através desta Lei o Estado transforma todos desempregados, desocupados, “vagabundos” tais como: Cobrador de dívida (dando causa a formação de milícias), Comércio varejista de animais vivos (Contrariando a prática combatida pelo IBAMA e favorecendo as feiras livres e comercio de animais em extinção, Cunhador de moedas e medalhas (legitimando a falsificação de moeda, Comerciante de discos, CDBs, DVD,s e fitas, (servente de pedreiro, vendedor de produtos piratas, transformando os “hackers” que negociam aparelhos roubados, contrabandeados em autênticos comerciantes de equipamentos de telefonia e comunicação, entre outros, e as prostitutas, sem nenhuma contra-prestação e responsabilidade.
O que se extrai dessa Lei é a flagrante fonte financeira do Agente Estatal em lançar mão da arrecadação compulsória da contribuição social para o INSS no percentual de 11% (Onze por cento) sem no entanto oferecer absolutamente nada.
Esta lei, não contempla entidades de representação da categoria profissional, em se expandir na base do território nacional, através de suas representações Municipais, Estaduais, Federações e Confederações e Associações locais, implementadas consoante política para a integração do micro empreendedor individual.
DOS PEDIDOS
Do exposto, rogamos a Vossa Excelência o remédio correto para as enfermidades acima enumeradas, em conseqüência tornando sem efeito os exageros, com a aplicação da legalidade em substituição aos erros acima.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
Respeitosamente
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
-
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
http://by141w.bay141.mail.live.com/default.aspx?wa=wsignin1.0 muito bom...muito engraçado.Comentários (1)
-
HERMINIO AGUIAR - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Teve o vídeo aprovado:
Caso não esteja visualizando o vídeo, baixe o flashplayer.
Mobiliza - Faça parte do "Eu me mobilizo"
Faça parte da campanha: Eu me Mobilizo. Faça seu vídeo e anexe como vídeo resposta. Fale, interaja, mobilize-se! Envolva-se. Mobilize-se: http://www.redemobiliza.com.br
Comentários (1)
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 7 meses
-
Janeiro, 15 de outubro de 2010.Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.Primeiramente sou membro do blog http://souserra.com.br/ceucertodelegacia/
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGÔDO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADOO Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Este PROJETO IRÁ DE FATO ALAVANCAR MILHÕES DE TRABALHADORES DA SITUAÇÃO DE MISERIA E POBREZA EXTREMA.
IRÁ DAR DE FATO SUBSIDIO PARA MONTAR, DESENVOLVER SEU PROPRIO NEGOCIO E GERAR POR CADA CNPJ, INSTITUIÇÃO, EM MÉDIA 08 PESSOAS TRABALHANDO.SOMENTE A EMISSÃO DO CNPJ não fortalece, nem gera oportunidade de sucesso para ninguém.
Da forma como está funcionando é uma grande ENGANAÇÃO. UMA FRAUDE. Parte-se da premissa que os milhares de CNPJ que foram EMITIDOS estão todos bem sucedidos. São pessoas que ESTÃO ESTABILIZADAS. ESTABELECIDAS. NÃO É VERDADE.
Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7ºlugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL.
Nesta resposta automática de rcebimento de e-mail È UM GRANDE VIGARISTA. UM VERDADEIRO CAPPI DI TUTTI CAPICom votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
JUSTIFICATIVA
Constituída formalmente em 28/01/1992. estando com seus Atos Constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro conforme,nº. 196870 e CNPJ / MF nº. 05.308.391/0001-20, têm contribuído de forma ininterrupta e bastante significativa para melhoria, conforto, segurança, assiduidade, higienização, competitividade, nos comércios ambulantes e outros ao longo dos anos de sua existência.
FATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES:
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e jurídica que contribuiu significativamente para regulamentar a atividade formal e criação de vários “CAMELODROMOS” DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Com sua luta incessante suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Junto ao Poder Judiciário obteve diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. Através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Art. 1º - O Senado Federal Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 – o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, referente aos artigos Art. 1º,I,II,III,Art.2º.I,II,III, § 1º § 3º , § 5º , § 6º , § 7º , § 8º, Art. 9º, Art. 11. Art. 13. § 3º , Art. 18. XIV, § 22-B, I -,II,III, § 22-C Art. 18-B, Parágrafo único, Art. 18- C.,I,II,III, Art. 33. § 1º , § 4º , Art. 37, Art. 39, § 1º, Art. 41, § 3º, Art. 43. § 1º Art. 54. Art. 55,§ 1º, Art. 76, Paragrafo único, Art. 77, § 2º , Art. 85-A. . § 1º ,§ 2º I,II,III, § 3º -
Plenário: Senado Federal, 18 de Março de 2010.
Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT
EMENTA
AUTORA: SENADORA SERYS SLHESSARENKO (PT – MT – ENCAMINHA E
APRESENTA À MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA) O PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO 2006 PARA O ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006 - Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
Comentário: (Este art. tem que incluir a participação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual na categoria de autônomo)
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;Comentário: (Em como o direito a cobrança da contribuição sindical e taxa confederativa prevista na Constituição Federal /88)
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;( Comentário: Acordos homologados na entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, conforme estabelece (CLT))
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Comentário (Conforme estabelece a legislação atual é obrigação do Governo Federal, Estadual e Municipais, apoiarem e subsidiarem as entidades representava da categoria profissional do micro empreendedor individual)
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; Comentários ( com a participação da
Entidade Representativa da Categoria
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
Comentário: (Omitiram a entidade representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Comentário: (omitiram a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
Comentário: (Se faz necessário a presença indispensável do representante da entidade representava da categoria profissional do micro empreendedor individual
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.Comentário: (Consulta ao registro de entidades brasileira do ministério do trabalho emprego (MTE) por tempo de registro sindical e/ou declaração a entidade de representação da categoria profissional da categoria de trabalhador autônomo para representar o micro empreendedor individual na base do território nacional).
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Comentário: (A coordenação de que se tratam os incisos II, III, será sempre sob a Coordenação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Comentário: (Com anuência da entidade de representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Comentário: (A regulamentação se fará obrigatoriamente através do registro do exercício profissional expedida pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados
Comentário: (É obrigatório a participação de um representante da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTECAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXAArt. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Comentário: (Este artigo contrariar o texto constitucional conforme vide (XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Comentário: (nenhuma lei pode contrariar a Magna Carta Constitucional).
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Comentário: (A não comprovação efetiva de domicilio residencial ou comercial inplicará na constituição de empresa virtual ou “pirata”, fantasma, “laranja” o que contraria a lei do consumido, crime de falsidade ideológica e ate mesmo uma demanda. judicial se tornará temerária e eficaz diante da lei do consumidor. é indispensável a apresentação dos documentos comprobatórios de domicilio e comercial e ou profissional fornecido pelo órgão de classe).
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e AbrangênciaArt. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Comentário: (A constituição federal assegura o direito contido neste texto. é flagrante portanto a contrariedade ao enunciado.art. 240.ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários,destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
(Comentário esta atividade teve ser enquadrada como micro empreendedor individual, devido as empresa do setor trabalharem com autônomos na realizações de feira e eventos sem carteira assinada por outro o mesmo foram enquadrados como prestador de serviço de organização exposições e festa.
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. Na forma átomo enunciado esta classe de contadores foi privilegiada, favorecida indevidamente, em prejuízo dos demais profissionais liberais, em igualdade de condição, pois aquela categoria.
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertize” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertise” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18- A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da micro empresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Comentário: (O governo federal esta provocando desvio de função de caráter administrativo, quando impõe coercitivamente ao profissional autônomo e sua entidade de representação profissional, a prestar um serviço gratuito e intervindo na iniciativa privada a prestar um tipo de serviço a outra categoria estranho a sua. Constituindo desta feita um abuso de pode autoridade o porquê não colocou gratuitamente os serviços advocatícios e seus órgão de classe, odontológicos e médicos a disposição dos mesmos). O governo não pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força da lei ao mesmo tempo em que ignora a atribuição a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
Comentário: (Este inciso se constitui em ingerência indevida na atividade profissional de outra categoria profissional)
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Comentário: (da mesma forma não podem este profissional os agir coercitivamente naquela atividade profissional, para as quais desconhecem nem estão habilitados.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Comentário: (O governo não dispõe de “STAFF” necessário e competente para realização desta fiscalização e controle operacional.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009):
Comentário: (Neste artigo tem se criar um dispositivo obrigando o contratante de serviços executados pelo MEI, obrigatoriedade de exigir a comprovação da contribuição do mês devidamente paga se o contratante deve manter sempre em seu poder uma copia sob pena de multa).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Deveria o contratante dos serviços prestados através do Micro empreendedor individual em exigir a apresentação do comprovante de pagamento da guia do simples nacional, referente ao mês em curso ficando o contratante obrigado a manter em sua guarda a guia paga pelo micro empreendedor individual estando sujeito a apresentação a fiscalização).
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Neste artigo foi fixado como piso salarial para o empregado do micro empreendedor individual, a referência do piso da categoria profissional, não encontra no texto da lei nenhuma entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual patrão e nem empregado).
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) Comentário: (O Governo não tem capacidade para aquilatar as dificuldades do trabalhador da economia informal, para produzir seu sustento familiar, e ainda realizar sua contabilidade de sua atividade profissional.
Considerando que os Contabilistas que não serão fiscalizados por nenhum órgão governamental, que já estão cobrando valores extorsivos a esta recém criada classe de profissionais micro empreendedores individuais já explorada desde seu nascedouro criando para os incautos todas as dificuldades possíveis para sua legalização, por desconhecimento total ao texto.
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentários: (Tais informações ficarão à critério da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)Comentário: (Fica a cargo da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual os serviços contábeis e financeiros dos micro empreendedores, devido a complexidade na elaboração dos cálculos).
Seção IX
Da FiscalizaçãoArt. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
Comentário: (Não se excluindo a competência e obrigatória da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Comentário: (Com §4º a participação da entidade micro empreendedor individual).
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Comentário: (Devendo ser notificadas e encaminhadas copias ao órgão da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, para adoção das medidas e procedimentos éticos e administrativos.
Seção XII
Do Processo Administrativo FiscalArt. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Comentário: (devendo a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, ser notificada do ato federativo, para melhor eficiência e eficácia do ente federativo, deverá manter sistema integralizado on line, on time, full time. all time).
§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Comentário: (Resguardado o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurado constitucionalmente devendo neste caso o agente publico arcar com as despesas decorrentes do feito).
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
Comentário: (Ressalvada a competência do âmbito da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.Comentário: (Fica obrigatória a apresentação do competente registro profissional, expedido pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Comentário: (Devendo o estado, por dever de responsabilidade objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, fornecer gratuitamente as certidões aludidas).
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção III
Do Acesso à Justiça do TrabalhoArt. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Comentário: (A entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, deverá se fazer presente perante a justiça do Trabalho no tocante aos seus filiados e associados).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORAArt. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Comentário: (Devendo o fato ser encaminhado a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃOArt. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
Comentário: (A gestão e as políticas publicas de fomento ao micro empreendedor individual, serão sempre em conjunto com a entidade representação da categoria profissional).
CAPÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
Comentário: (O governo deve sempre ouvir a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Comentário: (É de exclusiva competência da entidade representativa da categoria profissional a formação, nomeação e administração do agente de desenvolvimento em conjunto com o município tendo por objetivo evitar abusos eleitoreiros e outros vícios políticos)
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007,
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma RousseffFATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna a através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e, jurídica que contribuiu para a primeira aposentadoria do camelô junto ao INSS.
Com sua incessante luta, atuação e fiscalização, suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Obteve na gestão de 1992 Junto ao Poder Judiciário, diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais
através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.CONSIDERAÇÕES FINAIS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 123
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2008.Exma. Sra. Senadora Serys Slhessarenko.
A forma como essa Lei foi sancionada trará gravíssimas conseqüências judiciais de proporções absolutamente imprevisíveis e irremediavelmente irreparáveis.
Vejamos apenas algumas destes despautérios:
a) Essa Lei dispensa o Micro empreendedor de comprovação de domicilio.
Isto é um verdadeiro despautério. Uma afronta e total agressão ao texto da lei do Consumidor (CDC). Porque sendo o micro empreendedor um LEGAL e LEGÍTIMO COMERCIANTE, INDUSTRIAL e PRESTADOR DE SERVIÇO, tutelado e legitimado pelo estado e pelos demais órgãos do Poder Público; pergunta-se como fica o CONSUMIDOR ao se sentir lesado? Quais são as responsabilidades do Agente Público que o dispensou da obrigatoriedade de comprovação de domicilio? Neste caso o Estado estará atraindo para si a responsabilidade de milhares de ações demandadas em face de MICROEMPREENDEDORES que funcionam como “AUTENTICOS PIRATAS”, a exemplo do que ocorre na INTERNET, com essas LOJAS VIRTUAIS.
FATOS AGRAVANTES:
Esta lei cria a figura do Agente Fiscalizador a ser implementado pelo Poder Publico Municipal, sem, no entanto considerar a legitimidade e legalidade da Entidade Representativa Profissional.
A absoluta ausência de gestão educativa, formação comercial, industrial e normas que regem o bom relacionamento entre a atividade do comercio e consumidor no tocante a ética, honestidade, preceitos sanitários, respeito e outros atributos.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL GOVERNAMENTAL:
Através desta Lei o Estado transforma todos desempregados, desocupados, “vagabundos” tais como: Cobrador de dívida (dando causa a formação de milícias), Comércio varejista de animais vivos (Contrariando a prática combatida pelo IBAMA e favorecendo as feiras livres e comercio de animais em extinção, Cunhador de moedas e medalhas (legitimando a falsificação de moeda, Comerciante de discos, CDBs, DVD,s e fitas, (servente de pedreiro, vendedor de produtos piratas, transformando os “hackers” que negociam aparelhos roubados, contrabandeados em autênticos comerciantes de equipamentos de telefonia e comunicação, entre outros, e as prostitutas, sem nenhuma contra-prestação e responsabilidade.
O que se extrai dessa Lei é a flagrante fonte financeira do Agente Estatal em lançar mão da arrecadação compulsória da contribuição social para o INSS no percentual de 11% (Onze por cento) sem no entanto oferecer absolutamente nada.
Esta lei, não contempla entidades de representação da categoria profissional, em se expandir na base do território nacional, através de suas representações Municipais, Estaduais, Federações e Confederações e Associações locais, implementadas consoante política para a integração do micro empreendedor individual.
DOS PEDIDOS
Do exposto, rogamos a Vossa Excelência o remédio correto para as enfermidades acima enumeradas, em conseqüência tornando sem efeito os exageros, com a aplicação da legalidade em substituição aos erros acima.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
Respeitosamente
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
-
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Teve o vídeo aprovado:
Caso não esteja visualizando o vídeo, baixe o flashplayer.
Mobiliza PSDB - Mensagem a Serra - Tiago Franco 2
Tiago Franco mostra sua mensagem de apoio a José Serra. Mobilize-se: www.mobilizapsdb.org.br
Comentários (1)
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 7 meses
-
Janeiro, 15 de outubro de 2010.Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.Primeiramente sou membro do blog http://souserra.com.br/ceucertodelegacia/
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGÔDO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADOO Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Este PROJETO IRÁ DE FATO ALAVANCAR MILHÕES DE TRABALHADORES DA SITUAÇÃO DE MISERIA E POBREZA EXTREMA.
IRÁ DAR DE FATO SUBSIDIO PARA MONTAR, DESENVOLVER SEU PROPRIO NEGOCIO E GERAR POR CADA CNPJ, INSTITUIÇÃO, EM MÉDIA 08 PESSOAS TRABALHANDO.SOMENTE A EMISSÃO DO CNPJ não fortalece, nem gera oportunidade de sucesso para ninguém.
Da forma como está funcionando é uma grande ENGANAÇÃO. UMA FRAUDE. Parte-se da premissa que os milhares de CNPJ que foram EMITIDOS estão todos bem sucedidos. São pessoas que ESTÃO ESTABILIZADAS. ESTABELECIDAS. NÃO É VERDADE.
Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7ºlugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL.
Nesta resposta automática de rcebimento de e-mail È UM GRANDE VIGARISTA. UM VERDADEIRO CAPPI DI TUTTI CAPICom votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
JUSTIFICATIVA
Constituída formalmente em 28/01/1992. estando com seus Atos Constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro conforme,nº. 196870 e CNPJ / MF nº. 05.308.391/0001-20, têm contribuído de forma ininterrupta e bastante significativa para melhoria, conforto, segurança, assiduidade, higienização, competitividade, nos comércios ambulantes e outros ao longo dos anos de sua existência.
FATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES:
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e jurídica que contribuiu significativamente para regulamentar a atividade formal e criação de vários “CAMELODROMOS” DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Com sua luta incessante suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Junto ao Poder Judiciário obteve diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. Através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:Art. 1º - O Senado Federal Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 – o CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR, referente aos artigos Art. 1º,I,II,III,Art.2º.I,II,III, § 1º § 3º , § 5º , § 6º , § 7º , § 8º, Art. 9º, Art. 11. Art. 13. § 3º , Art. 18. XIV, § 22-B, I -,II,III, § 22-C Art. 18-B, Parágrafo único, Art. 18- C.,I,II,III, Art. 33. § 1º , § 4º , Art. 37, Art. 39, § 1º, Art. 41, § 3º, Art. 43. § 1º Art. 54. Art. 55,§ 1º, Art. 76, Paragrafo único, Art. 77, § 2º , Art. 85-A. . § 1º ,§ 2º I,II,III, § 3º -
Plenário: Senado Federal, 18 de Março de 2010.
Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT
EMENTA
AUTORA: SENADORA SERYS SLHESSARENKO (PT – MT – ENCAMINHA E
APRESENTA À MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA) O PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO 2006 PARA O ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006 - Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
Comentário: (Este art. tem que incluir a participação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual na categoria de autônomo)
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;Comentário: (Em como o direito a cobrança da contribuição sindical e taxa confederativa prevista na Constituição Federal /88)
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;( Comentário: Acordos homologados na entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, conforme estabelece (CLT))
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Comentário (Conforme estabelece a legislação atual é obrigação do Governo Federal, Estadual e Municipais, apoiarem e subsidiarem as entidades representava da categoria profissional do micro empreendedor individual)
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; Comentários ( com a participação da
Entidade Representativa da Categoria
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
Comentário: (Omitiram a entidade representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Comentário: (omitiram a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
Comentário: (Se faz necessário a presença indispensável do representante da entidade representava da categoria profissional do micro empreendedor individual
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.Comentário: (Consulta ao registro de entidades brasileira do ministério do trabalho emprego (MTE) por tempo de registro sindical e/ou declaração a entidade de representação da categoria profissional da categoria de trabalhador autônomo para representar o micro empreendedor individual na base do território nacional).
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Comentário: (A coordenação de que se tratam os incisos II, III, será sempre sob a Coordenação da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Comentário: (Com anuência da entidade de representação da categoria profissional do Micro empreendedor individual)
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Comentário: (A regulamentação se fará obrigatoriamente através do registro do exercício profissional expedida pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados
Comentário: (É obrigatório a participação de um representante da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTECAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXAArt. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Comentário: (Este artigo contrariar o texto constitucional conforme vide (XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Comentário: (nenhuma lei pode contrariar a Magna Carta Constitucional).
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Comentário: (A não comprovação efetiva de domicilio residencial ou comercial inplicará na constituição de empresa virtual ou “pirata”, fantasma, “laranja” o que contraria a lei do consumido, crime de falsidade ideológica e ate mesmo uma demanda. judicial se tornará temerária e eficaz diante da lei do consumidor. é indispensável a apresentação dos documentos comprobatórios de domicilio e comercial e ou profissional fornecido pelo órgão de classe).
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e AbrangênciaArt. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Comentário: (A constituição federal assegura o direito contido neste texto. é flagrante portanto a contrariedade ao enunciado.art. 240.ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários,destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
(Comentário esta atividade teve ser enquadrada como micro empreendedor individual, devido as empresa do setor trabalharem com autônomos na realizações de feira e eventos sem carteira assinada por outro o mesmo foram enquadrados como prestador de serviço de organização exposições e festa.
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. Na forma átomo enunciado esta classe de contadores foi privilegiada, favorecida indevidamente, em prejuízo dos demais profissionais liberais, em igualdade de condição, pois aquela categoria.
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertize” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
Comentário: (Neste artigo vem a deslumbrar uma visão de que os escritórios contábeis são na verdade a representante da categoria profissional do micro empreendedor individual porque a eles foram entregue toda a prestação de serviço de enquadramento da categoria em nossa visão houve um desvio de função “expertise” e vivencia diuturna dos problemas dos trabalhadores da economia informal, enquadramento dos mesmos para micro empreendedor individual, que é função específica de sua entidade de classe).
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18- A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da micro empresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Comentário: (O governo federal esta provocando desvio de função de caráter administrativo, quando impõe coercitivamente ao profissional autônomo e sua entidade de representação profissional, a prestar um serviço gratuito e intervindo na iniciativa privada a prestar um tipo de serviço a outra categoria estranho a sua. Constituindo desta feita um abuso de pode autoridade o porquê não colocou gratuitamente os serviços advocatícios e seus órgão de classe, odontológicos e médicos a disposição dos mesmos). O governo não pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força da lei ao mesmo tempo em que ignora a atribuição a entidade representação da categoria profissional do micro empreendedor individual
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
Comentário: (Este inciso se constitui em ingerência indevida na atividade profissional de outra categoria profissional)
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Comentário: (da mesma forma não podem este profissional os agir coercitivamente naquela atividade profissional, para as quais desconhecem nem estão habilitados.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Comentário: (O governo não dispõe de “STAFF” necessário e competente para realização desta fiscalização e controle operacional.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009):
Comentário: (Neste artigo tem se criar um dispositivo obrigando o contratante de serviços executados pelo MEI, obrigatoriedade de exigir a comprovação da contribuição do mês devidamente paga se o contratante deve manter sempre em seu poder uma copia sob pena de multa).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Deveria o contratante dos serviços prestados através do Micro empreendedor individual em exigir a apresentação do comprovante de pagamento da guia do simples nacional, referente ao mês em curso ficando o contratante obrigado a manter em sua guarda a guia paga pelo micro empreendedor individual estando sujeito a apresentação a fiscalização).
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentário: (Neste artigo foi fixado como piso salarial para o empregado do micro empreendedor individual, a referência do piso da categoria profissional, não encontra no texto da lei nenhuma entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual patrão e nem empregado).
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) Comentário: (O Governo não tem capacidade para aquilatar as dificuldades do trabalhador da economia informal, para produzir seu sustento familiar, e ainda realizar sua contabilidade de sua atividade profissional.
Considerando que os Contabilistas que não serão fiscalizados por nenhum órgão governamental, que já estão cobrando valores extorsivos a esta recém criada classe de profissionais micro empreendedores individuais já explorada desde seu nascedouro criando para os incautos todas as dificuldades possíveis para sua legalização, por desconhecimento total ao texto.
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Comentários: (Tais informações ficarão à critério da entidade representativa da categoria profissional do micro empreendedor individual).
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)Comentário: (Fica a cargo da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual os serviços contábeis e financeiros dos micro empreendedores, devido a complexidade na elaboração dos cálculos).
Seção IX
Da FiscalizaçãoArt. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
Comentário: (Não se excluindo a competência e obrigatória da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Comentário: (Com §4º a participação da entidade micro empreendedor individual).
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Comentário: (Devendo ser notificadas e encaminhadas copias ao órgão da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, para adoção das medidas e procedimentos éticos e administrativos.
Seção XII
Do Processo Administrativo FiscalArt. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Comentário: (devendo a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, ser notificada do ato federativo, para melhor eficiência e eficácia do ente federativo, deverá manter sistema integralizado on line, on time, full time. all time).
§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Comentário: (Resguardado o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurado constitucionalmente devendo neste caso o agente publico arcar com as despesas decorrentes do feito).
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
Comentário: (Ressalvada a competência do âmbito da entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.Comentário: (Fica obrigatória a apresentação do competente registro profissional, expedido pela entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Comentário: (Devendo o estado, por dever de responsabilidade objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, fornecer gratuitamente as certidões aludidas).
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção III
Do Acesso à Justiça do TrabalhoArt. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Comentário: (A entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual, deverá se fazer presente perante a justiça do Trabalho no tocante aos seus filiados e associados).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORAArt. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Comentário: (Devendo o fato ser encaminhado a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃOArt. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
Comentário: (A gestão e as políticas publicas de fomento ao micro empreendedor individual, serão sempre em conjunto com a entidade representação da categoria profissional).
CAPÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
Comentário: (O governo deve sempre ouvir a entidade de representação da categoria profissional do micro empreendedor individual).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Comentário: (É de exclusiva competência da entidade representativa da categoria profissional a formação, nomeação e administração do agente de desenvolvimento em conjunto com o município tendo por objetivo evitar abusos eleitoreiros e outros vícios políticos)
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007,
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma RousseffFATOS HISTÓRICOS PRECEDENTES
Durante e ao longo de sua saga e atividade diuturna a através de sua permanente atuação nas ruas do Rio de Janeiro, debatendo com Guardas Municipais, Militares, Fiscais corruptos, etc, e, jurídica que contribuiu para a primeira aposentadoria do camelô junto ao INSS.
Com sua incessante luta, atuação e fiscalização, suspendeu as constantes “blitz” e apreensões de mercadorias dos ambulantes, camelos nos Municípios do Rio de Janeiro.
Obteve na gestão de 1992 Junto ao Poder Judiciário, diversas decisões favoráveis, suspendendo a apreensão de mercadorias e prisão de trabalhadores ambulantes.
No governo de Fernando Henrique Cardoso conseguimos legalizar a questão de comprovação de renda junto ao Ministério da Fazenda e Receita Federal. através da implantação do código 529, os trabalhadores passaram a comprovar sua renda, por meio do imposto de renda.
Em julho de 2006 sugeriu ao Governo Federal a legalização dos trabalhadores informais
através do registro em carteira, tendo sido este encaminhado pelo GABINETE PESSOAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.CONSIDERAÇÕES FINAIS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 123
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2008.Exma. Sra. Senadora Serys Slhessarenko.
A forma como essa Lei foi sancionada trará gravíssimas conseqüências judiciais de proporções absolutamente imprevisíveis e irremediavelmente irreparáveis.
Vejamos apenas algumas destes despautérios:
a) Essa Lei dispensa o Micro empreendedor de comprovação de domicilio.
Isto é um verdadeiro despautério. Uma afronta e total agressão ao texto da lei do Consumidor (CDC). Porque sendo o micro empreendedor um LEGAL e LEGÍTIMO COMERCIANTE, INDUSTRIAL e PRESTADOR DE SERVIÇO, tutelado e legitimado pelo estado e pelos demais órgãos do Poder Público; pergunta-se como fica o CONSUMIDOR ao se sentir lesado? Quais são as responsabilidades do Agente Público que o dispensou da obrigatoriedade de comprovação de domicilio? Neste caso o Estado estará atraindo para si a responsabilidade de milhares de ações demandadas em face de MICROEMPREENDEDORES que funcionam como “AUTENTICOS PIRATAS”, a exemplo do que ocorre na INTERNET, com essas LOJAS VIRTUAIS.
FATOS AGRAVANTES:
Esta lei cria a figura do Agente Fiscalizador a ser implementado pelo Poder Publico Municipal, sem, no entanto considerar a legitimidade e legalidade da Entidade Representativa Profissional.
A absoluta ausência de gestão educativa, formação comercial, industrial e normas que regem o bom relacionamento entre a atividade do comercio e consumidor no tocante a ética, honestidade, preceitos sanitários, respeito e outros atributos.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL GOVERNAMENTAL:
Através desta Lei o Estado transforma todos desempregados, desocupados, “vagabundos” tais como: Cobrador de dívida (dando causa a formação de milícias), Comércio varejista de animais vivos (Contrariando a prática combatida pelo IBAMA e favorecendo as feiras livres e comercio de animais em extinção, Cunhador de moedas e medalhas (legitimando a falsificação de moeda, Comerciante de discos, CDBs, DVD,s e fitas, (servente de pedreiro, vendedor de produtos piratas, transformando os “hackers” que negociam aparelhos roubados, contrabandeados em autênticos comerciantes de equipamentos de telefonia e comunicação, entre outros, e as prostitutas, sem nenhuma contra-prestação e responsabilidade.
O que se extrai dessa Lei é a flagrante fonte financeira do Agente Estatal em lançar mão da arrecadação compulsória da contribuição social para o INSS no percentual de 11% (Onze por cento) sem no entanto oferecer absolutamente nada.
Esta lei, não contempla entidades de representação da categoria profissional, em se expandir na base do território nacional, através de suas representações Municipais, Estaduais, Federações e Confederações e Associações locais, implementadas consoante política para a integração do micro empreendedor individual.
DOS PEDIDOS
Do exposto, rogamos a Vossa Excelência o remédio correto para as enfermidades acima enumeradas, em conseqüência tornando sem efeito os exageros, com a aplicação da legalidade em substituição aos erros acima.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
Respeitosamente
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
-
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Teve o vídeo aprovado:
Comentários (5)
-
Flavia Tavares - 1 ano, 7 meses
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 7 meses
-
DELEGACIA CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
AV. LUIZA FONTINELLE , 300 – TANGUA – RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464 – CEP -24890.000
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.com
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2010
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Republica Federativa do Brasil
Sua Senhoria Luiz Inacio Lula da Silva
PALACIO DO PLANALTO - 3º ANDAR
BRASILIA - DF - 70150-900
(61) 3411-1221
www.planalto.gov.br
pr@planalto.gov.br
Senhor Presidente Lula !!!!
PRELIMINARMENTE:
FELIZ ANIVERSARIO NESTE 27/ 10 / 2010
QUE ESTE DIA SEJA DE MUITA REFLEXÃO
AO LADO DE DONA MARISA LETICIA LULA DA SILVA
E FAMILIA
Vossa Excelência foi eleito e, fez surpreendentemente uma grande administração e governo que surpreendeu a muita gente e, até mesmo Governantes de outros países.
Vosso governo foi aplaudido por grande parte dos cidadãos brasileiros.
Por isso, pelo sucesso / êxito alcançado, foi reeleito e conseguiu superar todas as adversidades e problemas que surgiram ao longo dos oito anos de governo, no âmago da Administração Federal.
Conseguiu ultrapassar os dois mandatos administrativos chegando ao índice inédito de 86% de aprovação. Isto é absolutamente histórico.
Vossa Excelência, saiu ileso - indene - sem mácula - sem nenhuma rusga, mesmo diante e de tantas e constantes fagulhas, farpas e denuncias.
Vossa Excelência conseguiu criar, sozinho, em torno de sí mesmo uma enorme áurea auto-protetora. Isto foi uma conquista e auto-desenvoltura pessoal que foi surgindo, desabrochando ao longo dos anos e da aproximação das aves de rapina.
Durante todos estes anos, principalmente nos momentos mais difíceis, eu me fiz presente.
O Senhor não me viu. Não me escutava. Não me sentia. Mas...... s i l e n c i o s a m e n t e eu me fiz presente. O tempo inteiro.
Durante todos esses dias e anos remeti muitos....... muitos e-mails.
Foram muitos e-mails, ofícios, contendo sugestões, projetos, propostas, denuncias,...... etc
Acertei em todas.
Mesmo e, principalmente naquelas, nas quais, "os papas da políticagem" acreditavam que não dariam em nada. Que o assunto não iria progredir e rapidamente sairia da pauta da imprensa.
Basta surgir um fato novo, para cair no total esquecimento.
Fui o primeiro a se manifestar juridicamente e ingressar com medidas judiciais sobre vários assuntos. O vazio no Plenário do Senado, Câmara, as Convocações de fim de ano Extraordinarimente extraordinarias, Os fichas sujas, Mandado de segurança pedindo suspensão das eleições de 2006, Representação junto ao MPF sobre Roberto Jerfferson, Correio, Minha contribuição que acabou indicando Barack Obama candidato a Presidencia e derrotando sua oponente, A polêmica sobre Brasiltelecom e OI, A denuncia de "quebra quebra" por causa do subprime nos Estados Unidos, As idéias para conter a CRISE FINANCEIRA INTERNACICONAL com redução dos juros, facilitação do crédito, estimulo ao microemepreendedor, Etc.....
Idéias que transformaram a CRISE INTERNACIONAL EM "MAROLINHA" e fizeram com que o Governo, o Brasil fosse o último as sofrer as conseqüências e o primeiro a superar, sair e deixar cair no esquecimento. Apresentei inúmeras propostas. Todas efetivamente aprovadas e sancionadas.
VOSSA EXCELENCIA, por sua ASSESSORIA DE IMPRENSA, jamais se dispôs responder nenhum e-mail. Nem mesmo resposta automática de recebimento de e-mail.
DESTE NOVO E-MAIL
ULTIMA SUGESTÃO
AO RUFLAR DOS TAMBORES E APAGAR DAS LUZES
Sugiro, recomendo a Vossa Excelência, Presidente Lula, que não abdique das suas conquistas.
Evite que seu nome, que é sem DUVIDA ALGUMA SEU MAIOR E MAIS IMPORTANTE PATRIMONIO, que tanta popularidade e aprovação conquistou seja destruído. Seja enlameado. Seja depreciado ou minimizado.
AFASTE-SE DE DILMA ROUSSEFF.
Deixe que ela caminhe e prossiga sozinha sua CAMPANHA POLITICA. A parte mais difícil, a mais rara o Senhor já realizou. A luz, a força, a energia, o conhecimento, os anos de luta e sofrimento que o Senhor adquiriu, em sua longa e amarga caminhada, convivendo com amigos e inimigos, abutres e outros insetos peçonhentos, o Senhor, Presidente Lula, retirou, afastou quase todos do caminho. Deu, ofereceu a DILMA UMA JORNADA TRANQUILA, QUASE SEM TROPEÇOS. A NIVEL NACIONAL E INTERNACIONAL.
O Senhor deu a ela uma grande, rara e suficiente oportunidade de prosseguir e conquistar, por seus próprios méritos, AQUILO QUE O SENHOR, A DURAS PENAS, ALCANÇOU S O L I T A R I A M E N T E.
Senhor Presidente, Lula!!!!
Mesmo tendo feito, o que fiz.......
Tenho consciência que contrariei muitos e grandes interesses...
Mas, admita........ Tambem fiz muita coisa boa.Fiz mais coisas boas do que ruins ..., tenho uma grande admiração pela sua saga de luta constante e persistência em alcançar seus objetivos. È um modelo e exemplo a ser seguido. È um mito.
Presidente Lula,
Se continuar nesta resistência e DETERMINAÇÃO EM ELEGER DILMA ROUSSEFF PRESIDENTE DO BRASIL, desafiando a OPINÃO e VONTADE POPULAR DO CIDADÃO BRASILEIRO, seu bom nome passará a ser e será grifado na HISTORIA POLITICA, como um GOVERNO QUE SAIU FRACASSADO. SAIU DERROTADO. NÃO POR SUA PESSOAL ADMINISTRAÇÃO. MAS. EXATAMENTE POR AQUILO QUE DURANTE OITO ANOS O SENHOR CONSEGIU SUPLANTAR, SUPERAR SOZINHO, COMO SE ESTIVESSE EM UMA CÚPULA, EM UMA REDOMA DE VIDRO.
Até o presente momento, na data de hoje, o PRESIDENTE LULA, foi o único POLÍTICO GOVERNANTE QUE REINOU SUPREMO E SOBERANO E SAÍ COM TÃO ELEVADO ÍNDICE RECORD E APROVAÇÃO UNANIME DE TODOS OS BRASILEIROS.
Porem, com toda popularidade, carisma, êxito obtido, apesar de todos os esforços NÃO CONSEGIU A PROEZA DE ELEGER O SEU SUCESSOR POR CAUSA DE, ENTRE ELAS, DOS ÚLTIMOS ESCÂNDALOS ENVOLVENDO O GOVERNO FEDERAL, O PT, A CANDIDATA A PRESIDENCIA DILMA ROUSSEF.
Presidente Lula,
É visível, o respeito, a admiração, o carinho, a consideração, a preocupação que o Senhor sente, nutre e demonstra por Dilma Rousseff. Eu invejo sua atitude. Com certeza muitas pessoas. È bastante e muito louvável. Principalmente se tratando de meio político.
Mas, mesmo sendo uma "companheira" com tantos predicados, ela não possui a necessária simpatia e carisma indispensável ao cargo. Ao político. No inicio do ano por diversas vezes postei em seu blog mensagens sobre o semblante da candidata. Neste momento não quero repetir. para não magoá-lo.
Mas, Presidente Lula, tem este e-mail, o simples objetivo, de recomendar ao Senhor Presidente, converse com Dona Marisa Letícia, ela, no seu silêncio, com sua alma e paciência feminina, de forma desinteressada, como sempre foi ao longo de todas as suas conquistas e dificuldades, como juíza arbitral, MEDIADORA DE DIFICULDADES, irá vislumbrar um "mecanismo" para sair mais uma vez "F O R T A L E C I D O" deste tsunami de decepções ou CONTRARIEDES. A vaidade, o orgulho as vezes, quase sempre, nos impede de ver o "obvio pululante" aos nossos olhos.
Em 2014, quando REASSUMIR a PRESIDENCIA DA REPUBLICA, NÃO ESQUEÇA QUE UMA ASSESSORIA DE IMPRENSA COMPETENTE É EXTREMAMENTE RESPONSÁVEL E QUE O RESPEITO AO ELEITOR E CIDADÃO CONTINUAM, PRINCIPALMENTE DEPOIS DE ELEITO.
Uma ASSESSORIA DE IMPRENSA COMPETENTE, responde, escreve, telefona PRINCIPALMENTE PARA AGRADECER todos os e-mails e MENSAGENS RECEBIDAS.
Minha opinião é que o Senhor não tinha uma Assessoria de Imprensa. Na verdade tinha uma EQUIPE QUE TINHA POR FINALIDADE PLANTAR UMA PESSIMA IMPRESSÃO.
Resumindo.
Em poucas palavras, digo, com todo respeito. Dilma não fica bem no vídeo, Não existe fotoshop que resolva o problema de mídia que ela possui. O problema NÃO É FACIAL. NÃO É EXTERNO. O PROBLEMA É INTERIOR. VEM DA ALMA.
O problema NÃO É DE ROSTO, DE FACE. O PROBLEMA ESTÁ DENTRO DELA. É UMA BAÚ DIFICIL DE CARREGAR. UM PIANO É MAIS FACIL, PRÁTICO E SE TORNA MUITO MAIS LEVE E ELEGANTE PARA SE CONDUZIR.
DILMA ROUSSEFF VAI ACABAR TIRANDO SEU BRILHO, OFUSCANDO SEU PASSADO E NEBULOSA SUA HISTORIA.
DILMA ROUSSEFF, VAI ACABAR COM AS FILAS DE CINEMA PRINCIPLAMENTE DO FILME. DO FILHO DO BRASIL.Com votos de muitas felicidades,
Cordialmente
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
-
-
Márcia Cipriano - 1 ano, 7 meses
-
Nalu - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
http://www.youtube.com/watch?v=U1az7I0G-l8 vejam e divulguem. bjsComentários (2)
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
Francisco Spinola - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
mais um escandâlo: http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2010/10/11/acupunturista-de-dilma-ocupa-cargo-na-casa-civil-331641.asp - Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Teve a seguinte foto aprovada:
Comentários (2)
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
Veronica Vitorino - 1 ano, 7 meses
-
- Com esta ação Rose Vitória ganhou 10 pontos
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Teve a seguinte foto aprovada:
Comentários (1)
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
- Com esta ação Rose Vitória ganhou 10 pontos
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
Já lhe add no face. Entendi...mas não se culpe pelos seus votos pretérito, pois sua consciência de hj é o mais importante.bjs.Comentários (2)
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
Francisco Spinola - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
Gente a Dilma estava totalmente nervosa no Debate, não respondia quase nada, estava com ódio nos olhos. Fora Dilma !!!!Comentários (2)
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
Francisco Spinola - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
Estou no comitê aqui está bombando e para melhorar está tendo um festival de Jazz super lotado, muitas pessoas passando aqui e pegando material.Comentários (4)
-
gbexiga - 1 ano, 7 meses
-
Parabens! E não esquece do video - http://www.youtube.com/watch?v=HSdvn-6yhNI Bom trabalho, abçs
-
-
José Neto - 1 ano, 7 meses
-
Francisco Spinola - 1 ano, 7 meses
-
Anna Paola - 1 ano, 7 meses
-
- Publicar no:
-
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
-
Enviou a mensagem:
este site é bom demais : www.gentequemente.org.comComentários (2)
-
Rose Vitória - 1 ano, 7 meses
-
Fernando votecometica@gmail.com - 1 ano, 7 meses
-
http://www.gentequemente.org.br/
Muito bom !
-
-
- Publicar no:
-
| Local | Colocação | |
|---|---|---|
| Pontuação total: 1456 | ||
| Brasil | 29º lugar | |
| Rio de Janeiro | 3º lugar | |
Seguindo (224)
Seguidores (414)
Fotos
Vídeos
Últimas perguntas
Evandro Penha
Belo Horizonte , Minas Gerais
Grande parte do dinheiro de incentivos culturais chega apenas aqueles que não precisam: Ícones consagrados, sucesso de vendas, bilheteria; recebem verdadeiras fortunas; as novas iniciativas, os novos grupos ñ recebem nada. Qual sua posição?




Comentários (2)
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 6 meses
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
AV. LUIZA FONTINELLE , 300 – TANGUA – RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464 – CEP -24890.000
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.com
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2010.
Ao
Exmo. Sr.
Candidato a Presidência da República Federativa do Brasil
Senhor Jose Serra.
SENHOR PRESIDENTE!!
Já estar eleito.
Primeiramente sou membro do blog http://www.serra45.com/ceucertodelegacia
>Neste ultimo dia 15/10/20, ao assistir o PROGRAMA POLITICO NA TV DA CANDIDATA DILMA 13, fui surpreendido com uma noticia que muito me irritou.
Sobre a PROPOSTA E PROGRAMA DE GOVERNO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EM SETEMBRO DE 2010
Estivemos e entregamos pessoalmente aqui no Rio de Janeiro, o PROJETO DE PROPOSTA PARA MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI DO MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Antes já havíamos contatado por diversas vezes a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) via e-mail, que demonstrou total interesse pela idéia. Por isso mesmo veio ao Rio de Janeiro para receber em mãos e com detalhes nossa idéia.
Este nosso PROJETO vem sendo aperfeiçoado, implantado e atualizado desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT), durante todos os meses de setembro 2009 até agora outubro de 2010, muito embora tenha sempre nos elogiado e confirmando seu interesse em mandar CONFECCIONAR A CARTILHA DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Nosso Projeto) manteve-se silente. Calada.
Surpreendentemente, VEJO A DILMA ROUSSEF, falar de algumas FUTURAS MUDANÇAS / ALTERAÇAÕES que serão realizadas no PROJETO DO MEI..
A CANDIDATA DILMA ROUSSEF, está falando de algo que ela não tem TOTAL CONHECIMENTO.
No ano passado, não lhe repassamos todo o Projeto. Deixamos algumas coisas PENDENTES porque a Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT) não INSPIROU GRANDE CONFIANÇA. Achamos que queria somente pegar O PROJETO DE ALTERAÇÃO.
ATUALMENTE O MEI
É UMA FRAUDE – UM ENGODO
ESTÁ TOTALMENTE ERRADO
O Governo Federal, gasta milhões propagando o MEI.
Apresenta como sendo uma GRANDE FERRAMENTA E SOLUÇÃO PARA O TRABALHADOR E PROFISSIONAL LIBERAL.
Apresenta uma LISTA DE VANTAGENS QUE NÃO SÃO REAIS.
A única coisa que existe de fato É A EMISSÃO DO CNPJ. NADA MAIS
O Governo gasta bilhões emprestando dinheiro a CUSTO QUASE ZERO para grandes EMPRESAS, COM SEDE NO EXTERIOR. E ATÉ ESTRANGEIRAS BASEADAS NO BRASIL.
Para o “mendigo”, o pobre e sofredor trabalhador que sobrevive miseravelmente a duras penas, NÃO EXISTE NENHUM APOIO FINANCEIRO.
NEM CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEM DO BANCO DO BRASIL, NEM DE NENHUMA INSTITUIÇÃOA FINANCEIRA PRIVADA.
DA PROPOSTA E PROJETO DE REFORMA DA LEI DO MEI
Nosso PROJETO PROPÕE O ESTÍMULO FINANCEIRO DE NO MÍNIMO R$20.000.00 (Vinte Mill reais) para o EMPREENDEDOR iniciar suas atividades e UMA CARENCIA DE 06 (SEIS) MESES para PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Esta proposta irá gerar milhares de EMPREGOS DIRETOS E OUTROS MILHARES INDIRETOS. Cada EMPREENDEDOR EFETIVAMENTE TRABALHANDO EM ESTABELECIMENTO PROPRIO / ALUGADO IRÁ GERAR OUTROS SEIS EMPREGOS, DIRETOS QUE SÃO SEUS PARENTES OU PESSOAS PROXIMAS.
O PROJETO ORIGINAL, na forma como se encontra, está repleto de erros.
Erros gravíssimos que precisam ser sanados para funcionar com sucesso.
Segue em anexo
.
Projeto de alteração da
Lei Complementar n° 123
de 14 de Dezembro de 2006.
São os seguintes:
Do exposto, estamos trabalhando muito ATRAVES DO SEU BLOG, onde estamos em 7º lugar no hanking e outros meios para o EXITO E SUCESSO ABSOLUTO DESTA EMPREITADA QUE A SUA ELEIÇÃO.
Esperamos também que depois de ELEITO NÃO FAÇA COMO A Senadora Serys Slhessarenko (PT – MT ou mesmo COMO O PRESIDENTE LULA QUE JAMAIS MANDOU NENHUM EMAIL .
>O PROJETO REMETEMOS POR EMAIL PARA indiodacosta@indiodacosta.com.br
- marcelofonfort@indiodacosta.com.br e POSTAMOS EM DIDVERSOS LINKS DE SEGUIDOES NO BLOG: www.souserra45.com
Com votos de muito sucesso, somos;
Respeitosamente
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
DELEGACIA CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
AV. LUIZA FONTINELLE , 300 – TANGUA – RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464 – CEP -24890.000
E-mail: delegaciadoconsumidor@gmail.com
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR E ESPERNEAR
Exmª Senhora Senadora da Republica Federativa do Brasil
Dra. Serys Slhessarenko
/>serys@senadora.gov.br
Digna Senadora,
Rio de Janeiro 12 de Março de 2010.
Breve comentário:
Serve o presente, comentário para melhor esclarecer, as graves contradições contidas na elaboração da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, contido no texto da Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, que merecem os devidos comentários de forma construtiva para o sucesso do enquadramento do trabalhador informal para microempreendedor individual, a saber:
Um dos objetivos principais contidos no bojo da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, em processo de enquadramento do trabalhador informal, para microempreendedor individual, tendo como expectativa o aumento da arrecadação para a previdência social.
O microempreendedor individual, criado no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, não tem a devida obrigatoriedade de cumprir religiosamente com o pagamento da contribuição acima citado no corpo da referida lei, porque a lei acima, não se preocupou em inserir, dispositivos a lei que garantisse a responsabilidade do pagamento da contribuição do simples nacional.
Por exemplo: um trabalhador informal, que faz a inscrição no simples nacional, através do portal da web, recebe de retorno o Certificado de Condição Microempreendedor Individual, vem incluso no Certificado o comprovante de inscrição do alvará, licença e uma situação de enquadramento do empresário na condição de microempreendedor individual, a sua aceitação está condicionada a verificação de sua autenticidade na Internet no endereço da Web.
Este documento ora expedido, está incluído o numero do CNPJ, e o Numero de Inscrição de Registro de Empresa – NIRE, expedido pela junta comercial, e em conjunto com a Declaração do Imposto de Renda, estes documentos darão ao trabalhador um passaporte que leva a legalidade para usufruir de diversas vantagens sem efetuar qualquer pagamento ao Simples Nacional.
Dessa forma não e possível garantir com sucesso um volume expressivo na arrecadação para a previdência social, com a legalização do trabalhador informal contido no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006,
Sugeríamos que as autoridades competentes que inserissem ao texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, um dispositivo que venha a responsabilizar o microempreendedor individual, da necessidade da obrigatoriedade do pagamento do simples nacional sob pena de interromper a concessão de créditos via sistema financeiro brasileiro exemplo:
Houve uma época em que o trabalhador autônomo ao adquirir qualquer bem de consumo ou credito em instituições financeiras e outros; era obrigada, a apresentação do carne de contribuição da previdência social, com o mês findo pago, este instrumento era usado pela autoridade governamental com o propósito de garantir a arrecadação da previdência social, e a lei em vigor precisa ter um o mesmo dispositivo como apelo em seu texto original.
O texto da Lei Complementar Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, referindo-se como remuneração salarial do empregado do microempreendedor, individual como base o valor estipulado pelo o piso da categoria profissional.
No que diz respeito à representação da categoria profissional do microempreendedor individual, criado no texto Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, em seu Artigo 18-A, não esta enquadrada a entidade representativa da categoria profissional tais como, sindicatos, federações, e confederação contidos na CLT.
A lei em vigor deverá sofrer em torno de duas mudanças a primeira e do interesse do governo federal em garantir o aumento para a previdência social, a segunda e efetuar o enquadramento da entidade de representação da categoria profissional na Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008, para dar velocidade e transparencia e o volume na arredação da previdência social.
A legislação em vigor veta a criação do sistema sindical de sindicatos municipais, estaduais, as federações estaduais e confederação nacional do microempreendedor individual, que hoje somam em torno de 45 milhões de brasileiro, assim vêm a contrariar a determinação contida na CLT e Constituição Federal.
pelo texto acima, rogamos de V.Exª.; a critica ao texto aludido.
Atenciosamente,
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
EXMA SENHORA SENADORA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Dra. SERYS SLHESSARENKO
DIGNA SENADORA,
Serve a presente, para solicitar de V. Exa. a gentileza de corrigir as falhas contidas no texto da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, que merecem a devida correção por parte de V.Exa., á saber:
Que já foi revogado alguns artigos da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, da lavra de V.Exa, conforme se ver claramente houve forte interesses por parte de grupos articulados com fins claros de modificar a lei no seu texto original, conforme a Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009, chamamos atenção em especial de V.Exa, para ocorreu neste episodio com a modificação da Lei Complementar nº 133, acima que foi revogada em 15º artigos de seus interesses da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2009, alem das imperfeições contidas na em foco, existe um conflito entre a lei atual e a Lei anterior Decreto Lei Federal nº 4.544 de 26 de Dezembro de 2002, que não tem sentido, logo merece ser revogada nos artigos abaixo discriminados
Seção IV - Disposições Especiais, Subseção I - Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art.401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes. ( á ser revogado )
Art.402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e. ( á ser revogado )
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues. (á ser revogado)
Art.403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.(á ser revogado )
§1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas. .(á ser revogado)
§2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante. .(á ser revogado)
§3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerá, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade, Tomamos a liberdade de apresentar á V.Exa, um texto com as devidas correções nos artigos 2° incisos I, II e III do § 1º 2° e 3° §22-BD do art. 12 art.85-A §3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 abaixo discriminamos tais modificações que verão contribuir com substancial aumento na arrecadação do INSS, consoante as devidas inclusões e modificações levada a efeito por V.Exa, tendo em vista que com a correção do novo texto, nascerá uma nova ordem sindical que legalizará uma constelação, em um universo compostos de aproximadamente 45 milhões de microempreendedores individuais que formarão segmentos de novos sindicatos, federações e confederação a nível nacional.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das representações profissionais das atividades de Microempreendedor Individual.
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios e da representação da categoria profissional do microempreendedor individual, para tratar dos aspectos tributários; e
II– Fórum Permanente das Microempresas Empresas de Pequeno Porte e o microempreendedor individual, com a participação dos órgãos federais competentes e os contribuintes que operarem na conformidade desta Lei Complementar fornecerão ao microempreendedor individual documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade profissional, constituída em âmbito nacional e vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
§1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por um representante da União e outro da representação da categoria profissional.
§2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais, um pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros e outro pela entidade de representação da gategoria profissional do microempreendedor individual.
§3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 04(quatro) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de sua entidade representativa de categoria profissional em parceria com a representação da categoria profissional do microempreendedor individual que deverão:
III- Os contribuintes que operarem na conformidade desta Lei Complementar fornecerão, aos microempreendedor individual documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade profissional.
Art. 12. Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A:
"Art.85-A. Caberá ao Poder Público Municipal em convenio com a entidade de representação da categoria profissional do microempreendedor individual designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com a entidade representação da categoria profissional do microempreendedor individual, e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
IV – o Mei esta sujeito ao recolhimento de sua contribuição sindical, bem como do seu empregado o referente ao 01(um) dia de trabalho conforme legislação vigente
V - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao Microempreendedor individual, que ao solicitar qualquer tipo de credito junto à rede bancaria publica e privada, bem como as redes de lojas nos pais, as instituições deverão solicitar ao tomador a apresentação da ultima guia devidamente paga do mês findo, para a liberação dos créditos pleiteados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação oficial.
Brasília, 28 de Março de 2010; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 2º Revogam-se os artigos 2°incisos I, II e III do § 1º 2° e 3° §22-B D do art. 12 art.85-A §3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
SERYS SLHESSARENKO
Em tempo solicitamos ainda de V.Exa, A gentileza em nos ajudar junto à caixa econômica federal na cidade do Rio de Janeiro, em referencia a um empréstimo em caráter de urgência para a entidade acima, que possui todas as condições para empréstimo acima, bem como as devidas garantias para o pleito ora solicitado.
Solicitamos ainda, de V.Exa, um segundo pleito, este diz respeito a um contrato na forma de comodato de 02 (dois) andares localizados Av. Rio Branco nº 109/ 3º e 4º Andares respectivamente, de propriedade do INSS. Tendo em vista que a nossas acomodações atuais são modesta que não atendente as nossas necessidades atuais, visando melhor atender o próprio INSS, nas inscrições e arrecadações do microempreendedor individual, que por certo trará substancial aumento em sua arrecadação. aproveitamos o ensejo para cumprimentar a V.Exa., e ao mesmo tempo todas mulheres representadas por V.Exa., pelo dia.
Rio de Janeiro, 08 de Março de 2010.
Certos do pleito acima,
atenciosamente,
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente
CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR
Ao
Ilmº. Sr.
Coordenador de Campanha de
PSDB - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA BRASILEIRO
Sr. Marcelo Monfort – Tatiana – Fabio Lins Silva
Av. Franklim Roosevel, nº 194
Castelo – Rio de Janeiro - RJ
Tel: 2215-4108 – 7891-3890
www.souserra45.com.br
E-mail: i.c@indiodacosta.com.br –
/>marcelomonfort@indiodacosta.com.br -
Senhor Coordenador,
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR é uma entidade não governamental que tem por finalidade a defesa dos direitos de todas as modalidades de consumidores e usuários de bens e serviços, Inscrita no CNPJ sob o nº. 05.308.391/0001-20, constituída em 01/11/2001, Como Conselho de Representação dos Usuários de consumidores a nível nacional. Estabelecida nesta cidade a Rua 13 de Maio, n° 23 – Grupo 514 – Centro - Rio de Janeiro – RJ. CEP: 200.31-902 –EMAIL: delegaciadocnsumidor@gmail.com -
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, como entidade de representação dos usuários e consumidores tem atuado abrangendo diversas áreas de inscrição de habilitação concessão e manutenção de benefícios.
CEUCERTO – DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, vem há muito tempo prestando relevantes serviços aos seus associados nas seguintes modalidades (a) - Inscrição de autônomo junto ao INSS, (b) - Concessão de Beneficio e Manutenção de Benefícios na Categoria de Autônoma modalidade de Trab. Associado a Cooperativa (c)- Assistência Jurídica (d) - Assessoria Contábil Abertura de Microempresa, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física(f) Assessoria Financeira: Abertura de Conta Corrente, Cartão de Credito , Emissão de Notas Fiscais de Serviços (g) - Auxilio Funeral.
Senhor Coordenador, neste momento solicitamos, a Vossa Excelência, ajuda de locação de imóveis para a instalação de sedes e/ou escritórios nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro e outras Capitais do Território Nacional.
Que seja estabelecido o Convenio anterior para podemos desenvolver o processo de inclusão dos trabalhadores ao INSS . Consoantes os critérios e normas estabelecidas por este órgão neste momento estamos providenciando um grande Evento denominado de CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR que será realizado na Cidade do Rio de Janeiro, no SAMBODROMO em 28 /06/09, para a comemoração da recém categoria de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Recém criada que hoje representa aproximadamente 20% a 30% do BIP brasileiro, conforme pesquisa realizada e pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas e divulgada em 15 de Maio de 2009, Jornal do Brasil com o titulo de Economia Subterrânea cresce 27% possamos agradecer a Vossa Excelência pela assinatura da Lei Complementar n° 128 de 19 de Dezembro de 2008. Senhor presidente, esta medida representa a legalização de mais de Quarenta Milhões de trabalhadores brasileiros legalizados e com novos pontos de trabalhos. Assim o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da silva, vem cumprir a promessa feita em campanha do seu primeiro mandato. Esta e uma boa oportunidade de comemoração da sanção da Lei 128/2008.
Certos de que Vossa Excelência não medirá esforços para ajudar na realização deste evento comemorativo que representam os anseios dos trabalhadores da economia informal, que vêm a dar dignidade ao trabalhador brasileiro de baixa renda e
sendo este um processo único e inovador em toda a historia do nosso País.
Aguardando, ansiosamente a sua resposta, subscrevo-me; segue em anexo documentos.
Atenciosamente,
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
Presidente do
CEUCERTO
DELEGACIA DO CONSUMIDOR
CEUCERTO CONSUMIDOR - 1 ano, 6 meses
ATENÇÃO MOTORISTA
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO
NÃO ENTREGUE SEU VEÍCULO:
- A QUEM NÃO SABE DIRIGIR;
- A QUEM NÃO TEM HABILITAÇÃO;
- A QUEM NÃO TEM EXPERIÊNCIA;
POIS CORRE O SÉRIO RISCO DE VIDA E GRAVES PREJUÍZOS PATRIMONIAIS.
A VÍTIMA PODE SER VOCE.
CUIDADO ELEITOR
COM CANDIDATO QUE NÃO TEM:
CAPACIDADE - EXPERIÊNCIA - HABILITAÇÃO - COMPETÊNCIA E DECÊNCIA COM PATRIMÔNIO ALHEIO.
OS DANOS SERÃO MAIS GRAVES
E
MAIS DIFÍCEIS DE CONSERTAR
VEJA OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANATES NO BLOG:
www.aspascard.blogspot.com
Deixe o seu comentário